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28 outubro 2005
Serviço essencial
Light não pode cortar luz das agências do INSS do Rio
A Light — Serviços de Eletricidade S/A está proibida de suspender o fornecimento de energia para as agências do INSS no estado do Rio de Janeiro. A decisão é da Justiça Federal do Rio, confirmada pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O recurso ao TRF-2 foi apresentado pela concessionária contra decisão de primeira instância. O INSS ajuizou Ação Ordinária porque a agência de Itaguaí, que está inadimplente, corre o risco de ter sua luz cortada.
O relator do recurso, desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, afirmou que é possível suspender o fornecimento de energia, inclusive aos órgãos públicos, desde que os clientes sejam notificados, nos termos da lei. Mas a interrupção não pode atingir serviços essenciais à população.
“Penso que as agências do INSS no estado do Rio de Janeiro, que atendem diariamente milhares de segurados e pensionistas — pessoas, em sua grande maioria, carentes e idosas — encontram-se abrangidas por esta noção de indispensabilidade. Destarte, não poderão vir a ter o fornecimento de energia interrompido, restando à concessionária tão-somente a cobrança dos valores, nas vias próprias”, considerou o relator.
Para o desembargador, se o não pagamento de contas de luz causar desequilíbrio na relação econômico-financeira, a empresa concessionária tem o direito de recorrer à Justiça, através de ação própria, para requerer indenização, ou até revisão do contrato, se for o caso.
“Contudo, a interrupção do fornecimento das unidades em comento não deve ser autorizada, porquanto será a população carente, afinal, a maior prejudicada na obtenção dos benefícios previdenciários, que revestem-se de natureza alimentar, na maior parte dos casos”, decidiu.
Processo 2002.051.01.490104-9
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2005
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