Quinto constitucional

OAB-SP pede que governador não considere lista do TJ

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27 de outubro de 2005, 16h58

O presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, encaminhou ofício ao governador Geraldo Alckmin pedindo que ele deixe de nomear para o Tribunal de Justiça de São Paulo qualquer um dos nomes indicados na lista construída pelos desembargadores para o quinto constitucional. O ofício foi encaminhado nesta quarta-feira (26/10).

A Ordem alega que a nomeação seria inconstitucional porque o Órgão Especial do TJ ignorou a primeira das cinco listas sêxtuplas enviadas pela entidade e fez uma nova, com os nomes remanescentes das outras quatro. E afirma que os indicados “não são representantes eleitos pelo Conselho Seccional”.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o procedimento adotado não diz respeito aos princípios constitucionais”. O TJ afirma que a intenção foi “prestigiar os advogados mais bem cotados e, por isso, os seis primeiros dos 30 nomes encaminhados pela OAB não compuseram lista alguma”.

O ponto de atrito entre advogados e desembargadores se estabeleceu na sessão do TJ-SP de quarta-feira da semana passada (19/10). E a briga pode bater às portas do Supremo Tribunal Federal, já que, ao que parece, nem OAB, nem Tribunal de Justiça arredam pé.

O Órgão Especial do TJ teria se recusado a votar a primeira lista por entender que ela foi feita para beneficiar preferidos de dirigentes da entidade. Mas, para a OAB, a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista.

O texto constitucional determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.

Leia a íntegra do ofício enviado ao governador

Excelentíssimo Senhor Doutor Governador do Estado de São Paulo, Doutor GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, por seu Presidente, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. expor e requerer o quanto segue:

1) Em atendimento ao disposto no artigo 94 da Constituição Federal, o Conselho Seccional da OAB SP elegeu por escrutínio, após a realização de Audiência Pública, 5 (cinco) listas sêxtuplas, objetivando o preenchimento das 5 (cinco) vagas abertas nesse Egrégio Tribunal, pelo Quinto Constitucional na classe dos advogados.

2) Um primeiro processo de inscrição foi aberto, nos termos do Edital nº 2/2005, para o preenchimento de 4 (quatro) vagas. Posteriormente, um novo processo de inscrição foi aberto, de acordo com o Edital nº 3/2005, para o preenchimento da 5ª (quinta) vaga. Após as inscrições e decorrido o prazo de impugnação, foram publicadas as listas dos candidatos habilitados para as quatro primeiras vagas e dos habilitados para a quinta vaga. Destaca-se que o preenchimento das quatro vagas do primeiro Edital deu-se por candidatos distintos dos habilitados para a quinta vaga.

3) Diante disso, o Conselho Seccional da OAB SP realizou eleições individuais para cada vaga aberta, o que resultou em 5 (cinco) eleições distintas, que geraram 5 (cinco) listas sêxtuplas. Essas listas, organizadas por ordem de eleição e abertura de vagas foram encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4) Prosseguindo o processo legal de eleição, à luz do referido artigo 94 da Constituição Federal, cabe ao Egrégio Tribunal de Justiça escolher 3 (três) candidatos de cada lista sêxtupla oferecida pela OAB SP.

5) Com surpresa, observamos que o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal ignorou a primeira lista, correspondente a primeira vaga, votando regularmente e compondo as demais listas tríplices. Diante dessa inusitada situação, o Egrégio Tribunal elaborou uma lista sêxtupla formada pelos candidatos remanescentes das demais listas, portanto daqueles inscritos para as outras vagas, objetivando preencher a primeira vaga, lista essa totalmente distinta da eleita pela OAB SP. Assim, a criação de uma nova lista sêxtupla confeccionada pelo C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça desatendeu o disposto na Constituição Federal, eivando de vício qualquer ato decorrente dessa escolha, pois a confecção da lista sêxtupla é de competência do Conselho Seccional da OAB SP.

6) Além do problema da confecção da lista sêxtupla, organizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se também, que ao compor essa lista, substituindo aquela apresentada pela OAB SP, o Tribunal fez incluir candidato que não se inscrevera para a 1ª vaga. Trata-se do Dr. Spencer Almeida Ferreira que se inscreveu, exclusivamente, para a 5ª vaga, só podendo figurar, portanto, na lista da vaga para a qual foi eleito pela OAB SP.

7) Esse fato adicional enseja gravame ainda maior, que reforça a nulidade da lista composta pelo C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Cada lista, para preenchimento de vagas no Egrégio Tribunal de Justiça relativa ao denominado Quinto Constitucional da classe dos advogados é Autônoma, de indicação exclusiva da OAB, como claramente disposto no art. 94 da Constituição, não podendo, com a devida vênia o Tribunal, quando existente mais de uma vaga, mesclar ao seu talante as listas, que, repita-se, são autônomas, para fazer a “sua” própria lista, substituindo, contra norma constitucional aquela elaborada pela OAB.

8) Diante do exposto, e em face do vício de inconstitucionalidade da lista elaborada, requer-se a Vossa Excelência que deixe de nomear para aquela Corte qualquer dos nomes dela integrantes, posto que não são representantes eleitos pelo Conselho Seccional desta OAB SP, para a respectiva vaga da advocacia – Quinto Constitucional – no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Atenciosamente.

São Paulo, 26 de outubro de 2005.

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente

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