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26 outubro 2005
Novo passo
STJ admite arbitragem para sociedade de economia mista
As sociedades de economia mista também estão sujeitas à arbitragem. A decisão pioneira e unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reconheceram, nesta terça-feira (25/10), a validade da cláusula compromissória em contrato administrativo, aquele resultante de procedimento licitatório.
Como o Órgão Especial do STJ tem acatado sentenças estrangeiras que contêm regras semelhantes, a previsão é que esse entendimento prevaleça. Até agora, as decisões de primeira e segunda instâncias eram conflitantes.
Para o professor Arnoldo Wald, um dos advogados que sustentou a tese acatada, “a decisão abre uma porta para uso da arbitragem também com a administração pública direta”. Wald destaca que esse entendimento já perpassa a legislação que regula as PPPs. Contudo, como os tribunais estavam divididos até agora, a possibilidade ficou em banho-maria.
A validade da cláusula compromissória em contratos derivados de licitação (ou quando esta seja dispensada) já é adotada em todos os grandes mercados mundiais. Há alguma resistência apenas nos países que têm justiça administrativa como instituição autônoma. Na França, por exemplo, a possibilidade foi vedada durante muito tempo, mas já é admitida nesses casos há pelo menos dez anos.
Grandes empresas como a Petrobras e a Companhia Vale do Rio Doce já vinham adotando a previsão da arbitragem em seus contratos, mas diante de algumas decisões contrárias na justiça do Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro, deixou-se de usar o mecanismo.
O entendimento que conduziu o julgamento, proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, foi o de que o instituto da arbitragem é um meio eficaz e necessário para a inserção dos agentes públicos e privados no mercado globalizado. A decisão vai ao encontro de várias outras proferidas pela Corte Especial do tribunal, que entendeu que cabe arbitragem para empresas privadas.
O litígio surgiu em razão de divergências em contrato de venda de energia elétrica da AES Uruguaiana e CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica. O STJ determinou a extinção do processo judicial e a sujeição das partes à arbitragem.
Recurso Especial 612.439
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2005
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