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26 outubro 2005
Defesa do motorista
Multa de trânsito é anulada por falta de notificação
A Justiça de Minas Gerais reiterou decisão que torna nula cobrança de multa de trânsito sem a devida notificação da infração. A falta de notificação, para a Justiça, caracteriza cerceamento ao direito de ampla defesa. Apesar da posição firmada da Justiça, órgãos de trânsito de diferentes estados insistem em fazer a cobrança sem a notificação prévia.
A decisão, neste caso, é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do processo, desembargador Pinheiro Lago, não aceitou a alegação do BHTrans, autoridade de trânsito de Belo horizonte, de que a notificação havia sido feita por edital no Diário Oficial.
Para o desembargador, a notificação pela via do edital só pode ocorrer em casos extremos. Entre eles: se o endereço do motorista não for mais o que consta no órgão de trânsito, e, mesmo nesse caso, após esgotados todos os meios à disposição da autoridade para comunicar ao infrator. “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”, sustentou o magistrado com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro. O desembargador rejeitou também os argumentos da autoridade de trânsito de que os Correios nem sempre devolvem o aviso de recebimento, já que não há nos autos nenhuma prova de envio da notificação.
A justificativa da BHTrans de que o motorista teve ciência da multa por meio da Internet não foi aceita pelo desembargador. Para o relator, o motorista só teve conhecimento da infração um ano após a ocorrência do fato, e mesmo assim, em função de não ter recebido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na data correta.
Pinheiro Lago ressaltou que o direito de defesa está amparado na Constituição Federal. No seu entendimento, são ilegais as multas ou penalidades nos casos em que a autoridade de trânsito não observar o direito de ampla defesa do infrator antes de julgar o auto de infração.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
muito boa essa jurisprudencia
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