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26 outubro 2005
Bem de família
Dívida previdenciária com doméstico gera penhora de bem de família
Bem de família pode ser penhorado para quitar débito previdenciário de empregado doméstico. Mas não cabe a penhora para pagar dívidas de empregados eventuais. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, rejeitou recurso do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, o INSS cobra o proprietário de um imóvel que deixou de recolher as contribuições do empregado contratado para construir sua residência. O dono da casa, Juvenal Martins Neto, moveu embargos à execução fiscal, pedindo a declaração de nulidade da penhora da casa em que mora, a redução de multa imposta sobre o débito principal e o parcelamento da dívida.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes e manteve a penhora. O entendimento em primeira instância foi o de que o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3°, inciso I, da Lei 8.009/80, que diz que cabe a penhora de bem de família para pagar dívidas previdenciárias de empregado doméstico.
Neto apelou aoTribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul). O tribunal não permitiu a penhora com o argumento de que “as contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração da mão-de-obra para construção do imóvel não configuram a referida exceção à impenhorabilidade. Com efeito, o dispositivo legal fala em trabalhadores da própria residência, e não em trabalhadores que realizam a construção da residência, não havendo como dar interpretação extensiva à exceção legal”.
No Recurso Especial ao STJ, o INSS sustentou que houve violação ao artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/80, já que as dívidas fiscais são decorrentes das contribuições previdenciárias de trabalhadores da própria residência, mesmo no caso de construção do imóvel. Assim, caberia a penhora.
O relator originário do recurso, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese do INSS, destacando que a norma legal se dirige aos trabalhadores da própria residência, incluindo aqueles que participaram da construção da residência.
O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, divergindo do relator, negou provimento ao recurso considerando que não cabe qualquer interpretação extensiva à Lei 8.009/90. Para Fux, os empregados que trabalham na residência não pode ser confundidos com empregados eventuais, como os que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício.
Assim, a exceção prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente. A maioria da 1ª Turma acompanhou o voto de Luiz Fux e rejeitou a penhora.
Resp 644.733
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2005
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