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25 outubro 2005
Prerrogativa da classe
Leia a decisão que garante palavra a advogado em CPI
A fiscalização de eventuais abusos cometidos por membros das CPIs contra convocados para depor “traduz prerrogativa indisponível do advogado no desempenho de sua atividade profissional”. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Segundo o ministro, o advogado não pode “ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato”.
Com esse entendimento, Celso de Mello garantiu que advogados, além de acompanhar seus clientes, possam se manifestar durante sessão de acareação da CPMI do Mensalão. O ministro concedeu liminar em Mandado de Segurança ajuizado pela seccional do Distrito Federal da OAB.
Celso de Mello também determinou que caso os integrantes da Comissão Parlamentar não permitam a participação dos advogados, eles poderão se retirar da sessão com seus clientes “sem que se possa adotar qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade”.
Segundo o ministro, acolher o pedido da seccional se fez necessário tendo em vista episódios recentes ocorridos nas Comissões Parlamentares de Inquérito, “de que resultaram graves e injustas restrições ao exercício, por Advogados, das prerrogativas profissionais de que se acham investidos, por efeito do art. 7º da Lei nº 8.906/94”.
O ministro também defende em sua decisão que “qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas — legais ou constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse”.
Celso de Mello afirmou, ainda, que “o Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do advogado, cuja atuação, livre e independente, há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão”.
Leia a íntegra da decisão
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.617-6 DISTRITO FEDERAL
RELATOR:MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S):
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO(A/S):IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S):COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DA COMPRA DE VOTOS
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado, preventivamente, contra a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI criada pelo Requerimento nº 7/2005-CN (CPMI – “Compra de Votos”).
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2005
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Comentários de leitores: 1 comentário
Embora há muito esses abusos perpetrados pelas ...
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