Serviço público

Servidor celetista tem estabilidade após três anos

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24 de outubro de 2005, 10h59

Um servidor público municipal regido pela CLT e aprovado em concurso público assegurou o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O servidor — médico do município de Espírito Santo do Pinhal (São Paulo) — deverá ser reintegrado ao emprego e receber salários desde a data da demissão até o efetivo retorno aos quadros da prefeitura, além de todas as vantagens que teria direito se não tivesse sido dispensado. O artigo 41 da Constituição garante estabilidade após três anos de efetivo exercício aos servidores nomeados depois de concurso público.

O médico recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). No entendimento da segunda instância, o servidor público, ainda que concursado, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição.

Para o relator do TST, ministro Emmanoel Pereira, a decisão contraria a jurisprudência da Corte Trabalhista — Súmula 390. O texto prevê que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição.

A 1ª Turma não chegou a apreciar o mérito do pedido de indenização por danos morais pelo fato de o TRT de Campinas não ter se manifestado sobre a questão (falta de pré-questionamento).

O ministro Emmanoel Pereira esclareceu que mesmo antes da Emenda Constitucional 19/98, o artigo 41 da Constituição conferia estabilidade após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em concurso público.

“Da exegese do artigo 41 da Constituição de 1988, redação atual, pode-se concluir estar assegurada a estabilidade a todos os servidores, independentemente do regime jurídico”, concluiu. A decisão foi unânime.

RR 693.027/2000.4

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