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24 outubro 2005
Legislação brasileira
Consulados se submetem à legislação trabalhista do Brasil
A imunidade de jurisdição dos consulados não é absoluta. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reafirma a tese de que os consulados respondem pelas obrigações trabalhistas previstas na legislação brasileira.
Os ministros negaram Agravo de Instrumento apresentado pelo Consulado do Japão contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário.
Para a 3ª Turma, a apreciação de ação trabalhista envolvendo ente de direito público externo está inserida na competência da Justiça do Trabalho e a relação jurídica é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação.
Segundo os autos, o trabalhador brasileiro foi admitido em 1987 para exercer a função de assessor consular. Em 1994, foi demitido sem justa causa. Na ocasião, recebia o salário equivalente a US$ 1.149. Na reclamação trabalhista, pediu a assinatura e a baixa do contrato na carteira do trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias, como prevê a CLT.
Em sua defesa, o Estado do Japão invocou imunidade de jurisdição e levantou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirmou que “o Estado do Japão não aceita submeter-se à Justiça do Brasil”, por não ser “signatário de qualquer convenção internacional que abraça exceções ao princípio da imunidade absoluta de jurisdição, nem editou lei interna fazendo ditas exceções”.
Segundo a defesa, “os funcionários locais do Consulado-Geral do Japão regem-se pelo direito administrativo do Japão, direito público, emanação do poder soberano, que qualifica juridicamente seus próprios atos e é insuscetível de ser submetido a autoridades estrangeiras ou por elas aplicado”.
O Consulado ainda apontou o fato de que “a lei brasileira submete os empregadores, por exemplo, ao poder homologatório de sindicatos de trabalhadores ou do Ministério do Trabalho em matéria de rescisão de contratos de trabalho (e sob pena de multa), o que é inaceitável para outra soberania”.
A primeira instância julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região (Rio de Janeiro) reconheceu a existência de relação de emprego e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, que então condenou o Consulado ao pagamento de verbas rescisórias e outros direitos.
A condenação foi mantida num segundo Recurso Ordinário, levando o Consulado japonês a entrar com recurso no TST. O relator, juiz convocado José Ronald Soares, ressaltou o fato de que o artigo 114 da Constituição Federal deixa muito claro que o dissídio envolvendo ente de direito público externo está inserido na órbita de competência da Justiça do Trabalho.
Além disso, para a 3ª Turma, a decisão está de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 207 do TST, que diz respeito ao princípio segundo o qual a relação trabalhista deve se pautar pelas leis vigentes no país da prestação de serviço.
AIRR 1.645/1994-041-01-40.3
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2005
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