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24 outubro 2005
Acidente de trânsito
Morte em atropelamento gera indenização por danos morais
A empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro terá de pagar indenização por danos morais à mãe e à irmã de uma vítima atropelada por um ônibus da empresa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O valor total a da reparação é de R$ 54 mil.
Olga Cadette e sua filha entraram com uma ação de reparação por danos morais e materiais contra empresa Rio Ita pela morte de Ayrton Cadette depois de ser atropelado por um ^Çonibus da empresa, na rampa de acesso da ponte Rio-Niterói. Pediram indenização referente aos danos materiais e morais, com juros e correção monetária a partir da data do fato.
A primeira instância negou o pedido por entender que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Os Embargos de Declaração também foram negados.
As autoras apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância acolheu parcialmente o recurso. A empresa foi condenada a pagar R$ 36 mil por danos morais à mãe da vítima e R$ 18 mil à irmã, acrescidas de correção monetária até a efetiva quitação, juros de mora, a partir da data do acidente, no percentual de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, quando passaria a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406.
A indenização por danos materiais foi negada por falta de elementos que justificassem a sua configuração. A família ajuizou Embargos Declaratórios, rejeitados.
A empresa entrou com Recurso Especial alegando violação aos artigos 1.060, 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil e artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil além de divergência jurisprudencial.
No recurso, pedia a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ou a redução do valor imposto. Solicitou também que fossem alterados os termos iniciais para a incidência dos juros monetários e da correção monetária, bem como o pagamento do ônus da sucumbência pela mãe e a filha ou divididos entre as partes.
O recurso não foi admitido. Por meio de Agravo, o pedido chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente o apelo. Os ministros concluíram pela existência de provas suficientes para embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e à irmã da vítima e mantiveram o valor da indenização.
O relator, ministro Fernando Gonçalves, considerou que “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que foi fixado no montante total de R$ 54 mil e, em casos semelhantes, em que há acidente de trânsito com vítima fatal, a 4ª e a 3ª Turmas têm fixado a indenização em valor equivalente a até 500 salários mínimos”.
O STJ aceitou o pedido da empresa apenas para estabelecer que incide correção monetária somente da data da decisão proferida pelo Tribunal estadual e para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, já que a família da vítima obteve apenas danos morais.
REsp 773.075
Leia a íntegra do voto
RECURSO ESPECIAL Nº 773.075 - RJ (2005⁄0134134-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Por OLGA FIGUEIREDO CADETTE E OUTRA foi ajuizada ação de indenização de reparação de danos morais e materiais contra RIO ITA LTDA em virtude de acidente causado por seu motorista que, agindo com negligência e imprudência, veio a atropelar AYRTON FIGUEIREDO CADETTE, filho e irmão das autoras, na rampa de acesso da ponte Rio-Niterói, ocasionando sua morte.
O pedido é de condenação no pagamento de indenizações referentes aos danos materiais e morais, bem como verba de funeral, com acréscimo de juros simples ou, alternativamente, juros simples e compostos desde a data do fato e correção monetária (fls. 32⁄37).
Em primeiro grau de jurisdição, foi o pleito julgado improcedente, em razão do reconhecimento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima (fls. 79).
Opostos embargos de declaração rejeitados (fls. 82).
Manejado recurso de apelação pelas autoras (fls. 84⁄97) , o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dá-lhe provimento parcial.
O acórdão guarda a seguinte ementa:
"Apelação. Indenização. Atropelamento. Rito sumário. Pedestre que transitava por local de uso exclusivo de veículos mas que, com esse comportamento, não retira a culpa objetiva do motorista do coletivo que, nas circunstâncias, se revela suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais causados às apelantes, mãe e irmã da vítima.
Prova testemunhal que, longe de afastar a evidência da chamada culpa legal do condutor do veículo, antes, a revela de forma clara e convincente.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2005
Arquivo
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