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21 outubro 2005

Telefonia fixa

Para TJ da Paraíba, assinatura básica de telefone é legal

A Justiça da Paraíba considerou que a cobrança da assinatura básica de telefone fixo é legal. O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em ação movida por uma consumidora.

A polêmica da mensalidade é discutida em âmbito nacional. Já houve, inclusive, liminar proibindo a cobrança em todo o país, cassada antes mesmo de vigorar. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu descentralizar todas as ações que discutem a assinatura. Para os ministros da 1ª Seção do STJ, a possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, Conflito de Competência.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, havia concentrado todos os processos na 2ª Vara Federal de Brasília. O entendimento recorrente é o de que a competência para ações sobre a assinatura básica é da Justiça Federal, já que envolvem agência reguladora, a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

3/01/2006 21:51 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Caros Operadores do Direito, No dia 09/06/...
Caros Operadores do Direito, No dia 09/06/05 o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu ser ilegal a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. Se fossemos levar em conta o entendimento de alguns poucos juízes, deveria ser cobrada uma tarifa das pessoas pelo uso potencial de ônibus. Deveria cobrar uma tarifa das pessoas por o pedágio/estrada estar a disposição dos usuários. É incrível como muitos, felizmente a minoria, não conhece os ditâmes do Código de Defesa do Consumidor. Onde está o princípio da legalidade??? Agência reguladora pode criar obrigações que a lei não criou? TEMOS um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
21/10/2005 22:34 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Caros Operadores do Direito, LAMENTÁVEL ESSA...
Caros Operadores do Direito, LAMENTÁVEL ESSA DECISÃO. Gostaria que me dissessem onde está na Lei Geral de Telecomunicações a previsão de cobrança de ASSINATURA TELEFÔNICA. Ah, já sei, está escrito que poderá ser cobrada tarifa. Será que eles sabem o conceito de tarifa. Pois é, acho que não sabem o conceito de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE USADO. Aquele valor cobrado pelo serviço posto a disposição (COMPULSÓRIO), é chamada de taxa. E nesse caso a concessionária de telefonia, que é pessoa jurídica de direito PRIVADO, não pode cobrar taxa. Pergunto a esses juízes: - Qual o conceito de tarifa? - O que é taxa? - O que vem a ser o Princípio da Legalidade? - O que é hierarquia das normas legais? - Cláusula contratual pode ir além do que a lei permite? - O consumidor deve pagar por algo que não usa? Enfim, a nossa salvação é que há muitos juízes com senso crítico e que sabe a conceituar o que seja tarifa. No mês 06/2005 o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO-DF, por seu D. Desembargador Federal Souza Prudente, ENTENDEU SER ILEGAL a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. É preciso atentar para o fato de que Resolução da ANATEL NÃO pode criar obrigações que a Lei Geral de Telecomunicações NÃO criou. Não há na LEI nenhuma referência a assinatura telefônica. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. O que me admira é saber que até estudante do 3 ano de direito sabe disso. Esperamos que o STJ, tenha Ministros que não tenha medo de ir contra os poderosos. NÃO VAMOS DESISTIR. TEMOS um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
21/10/2005 22:32 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Caros Operadores do Direito, LAMENTÁVEL ESSA...
Caros Operadores do Direito, LAMENTÁVEL ESSA DECISÃO. Gostaria que me dissessem onde está na Lei Geral de Telecomunicações a previsão de cobrança de ASSINATURA TELEFÔNICA. Ah, já sei, está escrito que poderá ser cobrada tarifa. Será que eles sabem o conceito de tarifa. Pois é, acho que não sabem o conceito de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE USADO. Aquele valor cobrado pelo serviço posto a disposição (COMPULSÓRIO), é chamada de taxa. E nesse caso a concessionária de telefonia, que é pessoa jurídica de direito PRIVADO, não pode cobrar taxa. Pergunto a esses juízes: - Qual o conceito de tarifa? - O que é taxa? - O que vem a ser o Princípio da Legalidade? - O que é hierarquia das normas legais? - Cláusula contratual pode ir além do que a lei permite? - O consumidor deve pagar por algo que não usa? Enfim, a nossa salvação é que há muitos juízes com senso crítico e que sabe a conceituar o que seja tarifa. No mês 06/2005 o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO-DF, por seu D. Desembargador Federal Souza Prudente, ENTENDEU SER ILEGAL a cobrança de assinatura telefônica e concedeu Tutela Antecipada. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. É preciso atentar para o fato de que Resolução da ANATEL NÃO pode criar obrigações que a Lei Geral de Telecomunicações NÃO criou. Não há na LEI nenhuma referência a assinatura telefônica. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. O que me admira é saber que até estudante do 3 ano de direito sabe disso. Esperamos que o STJ, tenha Ministros que não tenha medo de ir contra os poderosos. NÃO VAMOS DESISTIR. TEMOS um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor

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