Leia a íntegra do voto de Velloso no HC a Flávio Maluf
Não há súmula que possa valer diante de flagrante violação de direito. Esse foi o argumento do ministro Carlos Velloso para conceder o Habeas Corpus ao empresário Flávio Maluf e depois estendê-lo a seu pai, o ex-prefeito paulistano Paulo Maluf.
“Diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, fechar os olhos, quedar-se inerte”, afirmou Velloso.
Assim, o ministro reinterpretou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘Habeas Corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘Habeas Corpus’ requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Para Carlos Velloso, principalmente depois que as testemunhas de acusação já foram ouvidas pela Justiça, não há porque manter os Maluf na prisão. “A prisão do paciente, a esta altura, constitui violência inaceitável, irreparável, no caso de resultar o paciente absolvido”, afirmou.
Para estender a liminar a Paulo Maluf, Velloso afirmou que o ex-prefeito está “adoentado, necessitando de tratamento médico, tratamento médico esse que, na prisão, há de ser deficiente. Estivesse condenado, deveria sujeitar-se, evidentemente, à prisão com as deficiências desta. Mas não seria preciso dizer que condenação, no caso, não existe. O que existe é prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal”.
A defesa de Flávio Maluf foi feita pelos advogados José Roberto Batochio e Guilherme Octávio Batochio.
Leia a íntegra do relatório e do voto de Velloso
HABEAS CORPUS 86.864-9 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACIENTE(S): FLÁVIO MALUF
IMPETRANTE(S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 47829 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado JOSÉ ROBERTO BATOCHIO e outros em favor de FLÁVIO MALUF, da decisão do Sr. Ministro Gilson Gipp, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do HC 47.829/SP, no qual se postulava a revogação do decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente.
Sustenta a impetração que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de decisão denegatória de liminar ¾ proferida por autoridade judiciária incompetente ¾ que ratificou prisão manifestamente ilegal. Sustenta, mais, em síntese, o seguinte:
a) violação ao princípio do juiz natural, em razão da ausência de prevenção e da incompetência da autoridade coatora para o conhecimento do habeas corpus impetrado perante o STJ;
b) nulidade da decisão do TRF-3a Região que afirmou a prevenção da 1a Turma daquele Tribunal para conhecer da impetração, tendo em vista a incompetência do seu prolator e a ausência de fundamentação;
c) o Supremo Tribunal Federal, em casos de flagrante ilegalidade, tem admitido a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus (HC 85.185/SP);
d) nulidade dos elementos indiciários colhidos nos autos, uma vez que colhidos por autoridade manifestamente incompetente;
e) falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente;
f) falta de justa causa para a decretação da custódia
preventiva.
Pede a concessão de medida liminar, para que o paciente
seja colocado em liberdade.
Autos conclusos em 06.10.2005.
Todavia, interposto, pelo paciente, agravo regimental da decisão do Exmo. Sr. Ministro Presidente, que determinou a redistribuição deste writ, por prevenção (fls. 405-406), determinei que se aguardasse o julgamento do citado agravo. Determinei, mais, que os autos fossem encaminhados ao Exmo. Sr. Presidente (fls. 407v.-408). Este meu despacho é de 10.10.2005.
Agora, os autos me vêm conclusos, por isso que o impetrante desistiu do recurso de agravo regimental, conforme despacho do Exmo. Sr. Presidente, que homologou citada desistência
(fl. 443).
É o relatório.
V O T O
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): - A espécie pode ser assim resumida: a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juiz Federal de 1º grau. Pediu-se, então, habeas corpus ao TRF/3ª Região. O Relator indeferiu a medida liminar. Contra essa decisão, foi requerido habeas corpus junto ao STJ. O Relator, eminente Ministro Gilson Dipp, indeferiu a liminar. Contra essa decisão impetra-se este writ.
O eminente Ministro Gilson Dipp, na sua decisão, depois de afastar da discussão questões relacionadas com a distribuição do habeas corpus no TRF e questões regimentais outras, deixou expresso:





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Por Adriana Aguiar
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