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20 outubro 2005
Execução penal
Não basta bom comportamento para obter progressão de regime
Questão tormentosa que tem sido muito discutida ultimamente, no campo da execução penal, diz respeito ao exame do mérito do reeducando para a progressão de regime.
O artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que teve sua redação alterada pela Lei 10.792/03, não mais exige o prévio parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico do reeducando, para a instrução do pedido de progressão de regime.
Contudo, é certo que o mencionado dispositivo legal exige, agora, que o reeducando, para ser beneficiado com a progressão de regime prisional, deve, além do requisito de ordem objetiva, temporal, ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Como se observa, não basta que a direção do estabelecimento penal ateste que o preso possua bom comportamento carcerário.
Mas, como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, “não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social” (in Execução Penal, 11ª Edição, Ed. Atlas, pág. 423).
O reeducando, enquanto preso e sob o poder de coerção do Estado pela administração penitenciária, vai se portar conforme as regras do presídio. Sob coerção todos se portam conforme o regramento.
“Ensina Hans Göbbels:
“O bom comportamento de um preso não pode ser determinante imediata para estabelecer-lhe um prognóstico biológico-social favorável, principalmente porque tal ‘comprovante’ de melhoria se baseia fundamentalmente em informes de funcionários de prisões, fornecidos pouco antes da liberação, e que se atêm ao bom comportamento externo, a fim de facilitar a readaptação sem inconvenientes ao termo da condenação. Mas este comportamento externo só de forma incompleta permite tirar conclusões sobre o caráter e a conduta futura do preso. Na verdade, a adaptação do sentenciado à organização do estabelecimento se deve a vários e múltiplos fatores simultâneos e justapostos, e somente a verificação dos motivos predominantes permitirá uma conclusão motivada sobre o caráter”. É necessário, pois, que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso, não bastando o seu bom comportamento” (Apud Júlio Fabbrini Mirabete, ob. cit., pág. 423/424).
“Contentar-se com o ‘bom comportamento’ carcerário para essa progressão é transformar o sistema progressivo em mera aparência, com grandes danos para a ressocialização do condenado e a segurança da comunidade” (RT 628/301 – Rel. Des. Dante Busana).
Para a progressão de regime, portanto, é necessário que, através de prova documental, laudos periciais ou outra prova técnica adequada, se comprove méritos duradouros do reeducando à progressão, ou seja, que está apto a ingressar no novo regime, que já tenha adquirido valores suficientes para desenvolver o senso de responsabilidade, o ânimo de se melhorar e a disposição de abandonar o mundo da criminalidade, exigível para o ingresso em regime mais brando, com natural afrouxamento da vigilância estato-prisional.
Louri Geraldo Barbiero é juiz em Segundo Grau, integrante da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Deus salve os encarcerados da ótica "progressis...
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