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20 outubro 2005

Execução penal

Não basta bom comportamento para obter progressão de regime

Por Louri Geraldo Barbiero

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Questão tormentosa que tem sido muito discutida ultimamente, no campo da execução penal, diz respeito ao exame do mérito do reeducando para a progressão de regime.

O artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que teve sua redação alterada pela Lei 10.792/03, não mais exige o prévio parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico do reeducando, para a instrução do pedido de progressão de regime.

Contudo, é certo que o mencionado dispositivo legal exige, agora, que o reeducando, para ser beneficiado com a progressão de regime prisional, deve, além do requisito de ordem objetiva, temporal, ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Como se observa, não basta que a direção do estabelecimento penal ateste que o preso possua bom comportamento carcerário.

Mas, como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, “não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social” (in Execução Penal, 11ª Edição, Ed. Atlas, pág. 423).

O reeducando, enquanto preso e sob o poder de coerção do Estado pela administração penitenciária, vai se portar conforme as regras do presídio. Sob coerção todos se portam conforme o regramento.

“Ensina Hans Göbbels:

“O bom comportamento de um preso não pode ser determinante imediata para estabelecer-lhe um prognóstico biológico-social favorável, principalmente porque tal ‘comprovante’ de melhoria se baseia fundamentalmente em informes de funcionários de prisões, fornecidos pouco antes da liberação, e que se atêm ao bom comportamento externo, a fim de facilitar a readaptação sem inconvenientes ao termo da condenação. Mas este comportamento externo só de forma incompleta permite tirar conclusões sobre o caráter e a conduta futura do preso. Na verdade, a adaptação do sentenciado à organização do estabelecimento se deve a vários e múltiplos fatores simultâneos e justapostos, e somente a verificação dos motivos predominantes permitirá uma conclusão motivada sobre o caráter”. É necessário, pois, que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso, não bastando o seu bom comportamento” (Apud Júlio Fabbrini Mirabete, ob. cit., pág. 423/424).

“Contentar-se com o ‘bom comportamento’ carcerário para essa progressão é transformar o sistema progressivo em mera aparência, com grandes danos para a ressocialização do condenado e a segurança da comunidade” (RT 628/301 – Rel. Des. Dante Busana).

Para a progressão de regime, portanto, é necessário que, através de prova documental, laudos periciais ou outra prova técnica adequada, se comprove méritos duradouros do reeducando à progressão, ou seja, que está apto a ingressar no novo regime, que já tenha adquirido valores suficientes para desenvolver o senso de responsabilidade, o ânimo de se melhorar e a disposição de abandonar o mundo da criminalidade, exigível para o ingresso em regime mais brando, com natural afrouxamento da vigilância estato-prisional.

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(Continua...)

Louri Geraldo Barbiero é juiz em Segundo Grau, integrante da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

15/12/2005 17:33 Fróes (Advogado Autônomo)
Deus salve os encarcerados da ótica "progressis...
Deus salve os encarcerados da ótica "progressista" e "democrática" do juiz criminal Louri Geraldo Barbiero!

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/10/2005.