Direito à saúde

Município terá de fornecer remédio a idosa não carente

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20 de outubro de 2005, 13h51

O Tribunal de Justiça de Goiás mandou a Secretaria de Saúde do Município de Goiânia fornecer medicamento para uma pessoa não carente. A beneficiária é uma paciente de 64 anos, portadora de hipertensão. Ele deverá receber Diovan — HCT 160/25mg. Cabe recurso.

A 3ª Câmara Cível entendeu que a saúde é um direito social, um dever do estado e uma garantia do cidadão, “de modo que o Estado, por seus órgãos de administração, é obrigado a adotar uma política socioeconômica que atenda ao dispositivo constitucional, independentemente da condição social daqueles que a ele recorrem”.

Os desembargadores reformaram a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que negou o pedido de requisição de medicamento feita pelo Ministério Público à Secretária de Saúde, em substituição processual, a uma pessoa que não comprovou sua situação de carência.

O relator do caso, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, ressaltou que qualquer iniciativa que contrarie a formulação do pedido deve ser veementemente repelida, “até porque fere no limite, um direito fundamental da pessoa humana”.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Mandado de Segurança. Ministério Público. Saúde Pública. Legitimidade Ativa Ad Causam.

I – O Ministério Público, por sua disposição legal, é parte legítima para atuar, na condição de substituto processual, na defesa do direito à saúde de cidadãos hipossuficientes (art. 129, da CF, art. 32, I da Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica do MP, a art. 58, I, da LC nº 25/98).

II – Prova Pré-Constituída da Hipossuficiência. Irrelevância.

A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no art. 196 da Carta Magna, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida. Assim, despicienda a comprovação da condição financeira do substituído, eis que o Poder Público compete o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Apelação Cível em Mandado de Segurança 90.615-4/189

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