Lula sanciona a primeira lei de reforma processual

6/02/2006 10:37Luís da Velosa (Advogado Autônomo)Tudo bem. Os AI só serão julgados quando da ape...
Tudo bem. Os AI só serão julgados quando da apelação, salvo... Mas, duas medidas que poderiam ser tomadas: 1) concurso público no jurdiciário e no MP; 2)Levar a administração especializada ao judiciário. Ou seja, estabelecer critérios gerencias, dentro das características deste Poder, o que vem contecendo com os escritórios de advocacia. É isso.
24/10/2005 11:27A. Lucas Jr. (Advogado Autônomo)Primeiramente gostaria de parabenizar Adriana A...
Primeiramente gostaria de parabenizar Adriana Aguiar pelo belo trabalho que vem desempenhando em suas matérias na revista Consultor Jurídico, contudo, não posso deixar de salientar um equívoco ocorrido. Na verdade o prazo para a União contestar é em quádruplo e para recorrer em dobro, conforme o art. 188 do CPC, e não ao contrário como citado na reportagem.
21/10/2005 19:48A.C.Dinamarco (Advogado Autônomo)Não sou civilista mas, sei ler. Assim, tenho co...
Não sou civilista mas, sei ler. Assim, tenho comigo que, muito subjetivismo, vai aumentar a quantidade de Apelações, congestionando o TJ. Por favor, leiam bem e me digam se estou errado.
21/10/2005 17:09Alexandre (Advogado Autônomo)Não é com surpresa, que ainda hoje, vemos leis ...
Não é com surpresa, que ainda hoje, vemos leis sendo criadas, sem que antes mesmo de sua vigência receba críticas sobre a constitucionalidade, e que “reformas legais” são feitas em “doses homeopáticas”. Sob o “frágil” argumento de que se diminuirá o número de recursos nos Tribunais e com isso o processo “andaria” mais rápido (totalmente discutível este argumento), nasce para o mundo processual a Lei 11.187/05 (um dos 23 projetos de reforma do judiciário), a qual sob o escopo de acabar com um problema, acaba por gerar outros, como por exemplo: a fragrante inconstitucionalidade na extinção, somente ao agravante, do prazo para o exercício da ampla defesa de seus direitos, vez que a nova disposição do § 3° do art. 523 traz a necessidade de imediata interposição do Agravo contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, vez que à parte agravada... nada se alterou, permanecendo esta com prazo de 10 (dez) dias para contra-minutar, o aludido agravo. Restando deste modo por ferir, dentre outros, o princípio da igualdade e isonomia. Neste sentido, com a devida vênia, usando das palavras do Dr. Pedro Luiz Pozza – Juiz de Direito no RS, “Espera-se que, pois, da jurisprudência, que afaste a compulsoridade de interposição imediata do agravo, na própria audiência, por manifesta inconstitucionalidade de tal disposição legal”.
21/10/2005 16:21celso (Servidor da Secretaria de Segurança Pública)É de suma importancia, e o início da reformulaç...
É de suma importancia, e o início da reformulação do C.P.B de 1940, e da L.E.P, que deixa a desejar toda a Sociedade Civíl. Creio que deverá surgir mudanças "urgentíssimas" em todo campo criminal, bem como no Cível. È um bom sinal: "Antes acender uma vela...que louvar a escuridão" Obrigado!
21/10/2005 12:54jurismael (Professor)Relmente esse é o país do faz de conta. Até par...
Relmente esse é o país do faz de conta. Até parece que é o agravo de instrumento é a causa ou uma das causas que impedem o andamento processual. Na prática a mudança no artigo 522 do CPC pouca coisa inova, tendo em vista que vai depender muito da causuística e da interpretação subjetiva do magistrado em relacão as decisões interlocutórias, como ja ocorre hoje. O que é preciso mudar é a mentalidade. O DIA EM QUE O CONGRESSO APROVAR UMA LEI QUE OBRIGA TODO E QUALQUER SERVENTUÁRIO A TRABALHAR DE 08 AS 18 HORAS, INCLUSIVE O JUIZ E ETC; E O DIA QUE FOR APROVADA UMA LEI QUE RETIRA OS PRIVILÉGIOS DO ESTADO EM RECORRER, SE UTILIZANDO INCLUSIVE DE EXPEDIENTES QUE NÃO SÃO ACESSÍVEIS AO CIDADÃO COMUM, AÍ SIM VAMOS VER OS TRIBUNAIS COM MENOS DEMANDAS E O PESSOAL TRABALHANDO 44 HORAS POR SEMANA COMO QUALQUER TRABALHADOR DE UMA EMPRESA COMUM. FORA DISSO, BALELA.

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