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20 outubro 2005
Crime impossível
Câmera de vídeo não caracteriza impossibilidade de furto
O fato de existir câmeras de vídeo para vigilância eletrônica não invalida a possibilidade de que ocorra furto. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o recebimento do processo.
A denúncia por furto de um despertador avaliado em R$ 11,99 foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu se tratar de crime impossível já que havia a vigilância de câmeras de vídeo instaladas no interior do supermercado.
O tribunal local, no entanto, afastou a aplicação do princípio da insignificância que fundamentou a primeira rejeição da denúncia. O juiz de primeira instância havia enquadrado o crime como se fosse de bagatela. O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ, para afastar a tese de ser crime impossível o furto praticado sob tais condições.
O ministro Gilson Dipp citou o professor de direito Damásio de Jesus para explicar o conceito de crime impossível: "em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta)."
Para Dipp, não seria o caso de crime impossível, já que o denunciado estava sob observação do segurança do supermercado por meio do monitoramento eletrônico e foi perseguido quando deixou o estabelecimento.
A tese adotada pelo TJ-RS de que a existência do sistema de vigilância torna ineficaz o meio para furtar mercadorias não pode prevalecer, segundo o entendimento do ministro. "Isto porque o sistema de vigilância eletrônico instalado em uma loja não é infalível, pois, a despeito de dificultar a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso. E, se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar na hipótese de crime impossível", concluiu o relator.
Resp 325993
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2005
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