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19 outubro 2005
Planos de cargos
TJ do Rio tem 180 dias para implementar novas carreiras
Duas novas carreiras foram criadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A lei que trata dos planos de cargos no tribunal foi publicada nesta terça-feira (18/10) no Diário Oficial. Agora, o TJ tem 90 dias para regulamentar a norma e mais 90 para implementar as mudanças.
A Lei 4.620, de 11 de outubro de 2005, criou as carreiras de técnico de atividade judiciária e analista judiciário. Para a primeira, é necessário apenas o ensino médio completo. Já o pré-requisito da segunda é o diploma de nível superior de qualquer área ou de Direito para o analista judiciário na especialidade de cumprimento de mandados (antigo oficial de justiça avaliador).
A governadora do Rio, Rosinha Matheus, autorizou um aumento de até 1% para os anos de 2005 e 2006 nas despesas com pessoal no tribunal. “Esse acréscimo na despesa vai acontecer porque o enquadramento acarretará, em alguns casos, aumento nos vencimentos dos servidores”, explicou o corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Carpena Amorim.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º — O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:
I – provimento efetivo, organizados em carreira;
II – provimento em comissão.
Art. 3º — É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo único — O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 4º — As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.
§ 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.
§ 2º — As áreas de atividade estabelecidas pelo Regulamento poderão comportar grupos e especialidades.
Art. 5º — A direção de serventia judicial de primeira instância é privativa do titular de cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, que integrar a última classe e padrão da carreira, na forma disposta em Regulamento.
§ 1º – Se o número de serventias judiciais for superior ao número de vagas existentes no padrão a que se refere o caput deste artigo, a direção da serventia judicial poderá ser ocupada por Analista Judiciário que integre o padrão imediatamente inferior da mesma classe.
§ 2º — Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Escrivão.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 6º — O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.
Art. 7º - Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras do Quadro Único, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional definidas em Regulamento e especificadas nos editais de concurso, são os seguintes:
I – para a carreira de Analista Judiciário, o nível superior completo;
II – para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária, o nível médio completo ou curso técnico equivalente;
III – para o cargo de Analista Judiciário na especialidade de cumprimento de mandados (Oficial de Justiça Avaliador), o nível superior completo em Direito.
Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2005
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