Prestador de serviço

Carregador de tacos de golfe não é funcionário de clube

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19 de outubro de 2005, 13h12

Os chamados caddies, carregadores de tacos de golfe, não são funcionários do clube onde trabalham, já que apenas prestam serviço para os jogadores e não cumprem horário fixo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) negou vínculo empregatício reclamado por um caddie.

Para o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator no tribunal, não ficou provado que o carregador era empregado do clube de golfe. Ele não tinha que cumprir horário de trabalho e não recebia diretamente do clube. Segundo o juiz, só ficou comprovado que o caddie prestava serviços diretamente aos golfistas, e estes eram responsáveis pelo pagamento do serviço.

O juiz considerou que o fato de o clube permitir a prestação de serviço a terceiros em suas instalações não configura o vínculo. O voto do relator foi acompanhado pela 3ª Turma por unanimidade.

Histórico

O carregador entrou com processo na Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo, em São Paulo, reclamando vínculo empregatício com a empresa Great Brasil Comércio e Administração de Clubes de Golfe Ltda.

Ele sustentou que, embora fosse contratado e prestasse serviço diretamente aos jogadores de golfe, a administradora do campo controlava e fixava regras para suas atividades. Para o caddie, a contratação tinha todas as características previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e remuneração.

A Great Brasil reconheceu que o reclamante prestava serviço aos golfistas do clube, mas alegou que apenas permite aos caddies que trabalhem no local, que não os designa, não fixa sua remuneração e não os paga.

Como a primeira instância negou o vínculo ao carregador, ele recorreu ao TRT paulista sustentando que a administradora, ao reconhecer que ele trabalhava em suas dependências, atraiu para si o ônus de provar que a relação de emprego não existiu. Os argumentos foram rejeitados.

Leia a íntegra da decisão

Processo TRT/SP Nº. 00945.2002.462.02.00-0 (20040116780)

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECORRENTE: WILLIAN APARECIDO BARROSO

RECORRIDO: GREAT BRASIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE CLUBES DE GOLFE LTDA.

Relação de emprego. Permissão para prestação de serviço a terceiros. Caddie. Não há vínculo de emprego com o clube quando não há controle de horário nem obrigação para cumprir horários, quando o serviço é contratado e pago diretamente pelo sócio, sem nenhuma interferência do clube, senão apenas controle de acesso à área de golfe. Sentença mantida.

V O T O

Recurso Ordinário do autor, com as razões de fls. 40/46, pugnando pela reforma da sentença (fls. 36/38), cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido. Sustenta o recorrente, em suma, que a ré, ao admitir a prestação de serviço, atraiu para si o ônus da prova da inexistência do vínculo de emprego, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, alega que trabalhou para a ré com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e mediante dependência econômico-financeira, o que se conclui pelas provas constantes dos autos. Insiste, portanto, no deferimento do pedido.

O recurso foi respondido a fls. 50/52.

O Ministério Público não opinou (fl.53).

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não se assiste de razão o recorrente. Não está provado que tenha sido contratado pela ré. Não está provado que recebia dela a contraprestação do serviço. Na está provado que era obrigado a cumprir horário ou a se apresentar nesse ou naquele dia. Não está provado que permanecia no local à disposição da ré. Nada disso está provado. O que se provou mesmo é que o recorrente trabalhava para os golfistas e deles recebia a remuneração, diretamente. O que se provou mesmo é que os golfistas é que escolhiam os caddies e com eles tratavam diretamente do serviço e da remuneração. O que o depoimento das testemunhas permite concluir é que a ré apenas permitia que os caddies trabalhassem no local. Não era a ré que designava esse ou aquele caddie, não era ela que fixava a remuneração, não era ela que efetuava o pagamento, não era ela que organizava os serviços dos caddies, mas sim o tal caddie máster, que não era empregado nem preposto da ré – não, ao menos, pelo que revela a prova.

Num tal contexto, não há mesmo elementos suficientes para se dizer que o recorrente era empregado da ré. Nem mesmo com muito esforço.

O fato de se exigir identificação de segurança e idade mínima tem a ver apenas com a permissão para a entrada do caddie na área de golfe. Não provam, de forma alguma, a subordinação e nem os demais elementos da relação de emprego.

No mais, não é só a prova testemunhal produzida pela ré que confirma a inexistência do vínculo, mas também a prova testemunhal produzida pelo próprio recorrente, que desenhou o mesmo quadro, descreveu as mesmas peculiaridades do trabalho desenvolvido pelo recorrente.

A prova, no resumo, indica apenas que a ré permitia o trabalho do autor no local e que controlava a entrada dos caddies na área de golfe. Nada além disso.

Daí porque, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

Juiz Eduardo de Azevedo Silva

Relator

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