Processos penais

STJ suspende prazo de prescrição de ações contra Roriz

Autor

18 de outubro de 2005, 12h44

O Superior Tribunal de Justiça decidiu suspender o prazo de prescrição das ações contra o governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, até que termine seu mandato ou até que o STJ receba autorização da Câmara Legislativa para julgar duas ações penais em curso na Corte Especial.

Numa das ações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o governador, o deputado Pedro Passos Júnior e outros 10 réus pela prática do crime previsto no artigo 340 do Código Eleitoral — “fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral”. Os réus também foram denunciados por peculato, formação de quadrilha e abuso de poder.

O então relator da questão, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, enviou em outubro de 2003 solicitação à Câmara Legislativa do Distrito Federal para processar e julgar o governador. O pedido foi recebido pelo órgão em novembro. Não houve resposta do Poder Legislativo. O pedido foi reiterado.

Nova solicitação foi feita em julho de 2005, também sem resposta. No mês de agosto houve mudança de relator porque o ministro Pádua Ribeiro tomou posse no Conselho Nacional de Justiça. Como se passaram mais de dois anos, a ministra Laurita Vaz decidiu suspender o prazo de prescrição, como determina a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a ministra determinou o desmembramento do processo com relação aos demais denunciados sem prerrogativa de foro, para que a ação penal siga no juízo competente, inclusive contra o deputado Pedro Passos Júnior.

Como o deputado detém foro privilegiado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os crimes dos demais acusados são conexos, a relatora decidiu enviar cópia dos autos para o TJ, que decidirá sobre o trâmite.

A outra denúncia trata do crime de corrupção passiva. Nessa, já se passaram mais de 12 meses desde o pedido de autorização feito à Câmara Legislativa para processar e julgar o governador. Como o atual governador do Distrito Federal é o único acusado, a ministra Laurita Vaz declarou suspenso o prazo de prescrição e solicitou à Câmara que informe sobre o andamento do pedido de autorização.

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO PENAL Nº 251 – DF (2003/0118281-9)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

RÉU : DURVAL BARBOSA RODRIGUES

RÉU : DANTON EIPLER NOGUEIRA

RÉU : EDMAR BRAZ DE QUEIROZ

RÉU : PEDRO PASSOS JÚNIOR

RÉU : ABERONE DA SILVA

RÉU : RONAN BATISTA DE SOUSA

RÉU : ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS

RÉU : LÁZARO SEVERO ROCHA

RÉU : FERNANDO BATISTA RAMOS

RÉU : ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUSA

ADVOGADO : JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO E OUTROS

RÉU : BERENICE FRANÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o Governador do Distrito Federal, JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, e outros, dando-o como incurso no art. 340 do Código Eleitoral, arts. 312 e 288, c.c. os arts. 61, alínea g, e 69, todos

do Código Penal (fls. 02/28).

Em 29/10/2003, o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, então Relator do feito, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitando autorização para processar e julgar o Sr. Governador denunciado nos presentes autos (fls. 496/497).

O ofício n.º 886/2003 foi recebido no Poder Legislativo local em 06/11/2003 (fl. 502, verso).

A teor da certidão de fl. 505, lavrada em 04/03/2004, até aquela data, não foi recebida qualquer resposta ao pedido encaminhado.

Persistindo a omissão cientificada à fl. 507, determinou o Relator a reiteração do ofício (fl. 507, verso).

Em 23/07/2004, foi certificada, mais uma vez, a ausência de resposta (fl. 510).

Em 04/08/2005, em face da exclusão do Ministro Relator da distribuição de processos deste Tribunal, foi o presente feito a mim atribuído.

É o breve relatório circunstancial.

Decido.

Desde o recebimento do pedido de autorização pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em 06/11/2003 (fl. 502, verso) até a presente data, já se passaram quase dois anos, sem resposta.

E, nos termos da jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, “no período compreendido entre o recebimento, pela Assembléia Legislativa, de ofício, solicitando licença para processar o Governador, e o término do mandato deste, suspende-se o curso do prazo prescricional” (Pet 277/DF, Corte Especial, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 08/09/1997). No mesmo diapasão: AgRg na APn 364/SC, Corte Especial, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES

DIREITO, DJ de 01/08/2005.

Portanto, tem-se por suspenso o curso do prazo da prescrição punitiva do Governador denunciado, desde 06/11/2003 até o final do seu mandato eletivo ou até a eventual autorização da Câmara Legislativa para o processamento da ação penal em tela.

Todavia, tem entendido este Superior Tribunal de Justiça, em perfeita consonância com a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, que, com relação aos demais co-denunciados sem prerrogativa de foro, o prazo prescricional não se suspende.

Nesse contexto, se mostra conveniente o desmembramento do feito, autorizado pelo art. 80, in fine, do Código de Processo Penal, para que se prossiga perante o Juízo competente a persecução penal contra aqueles acusados.

Nesse sentido:

“STF: competência penal originária por prerrogativa de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra co-réus do dignitário, que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo Tribunal.” (Inq 1720 QO/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 14/12/2001.)

“Agravo regimental. Ação penal. Governado de Estado e outros. Prerrogativa de função. Autorização da Assembléia Legislativa. Prescrição. Suspensão. Desmembramento dos autos. 1. A demora da Assembléia Legislativa em autorizar o curso do processo criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra Governador de Estado, enseja a suspensão da prescrição em relação a este desde o recebimento pela Assembléia Legislativa do referido pedido de autorização, bem como impõe o desmembramento do feito criminal para que os co-denunciados, que não têm prerrogativa de foro junto a esta Corte Superior, sejam processados e julgados perante a Justiça Estadual competente.

2. O processo crime contra Governador pode permanecer no arquivo até o momento em que afastado o óbice em relação ao seu curso normal.

3. Encerrado o mandato do Governador ou dada a autorização pela Assembléia Legislativa, o processo retoma o curso normal, devendo o denunciado ser intimado para oferecer resposta à denúncia. Apresentados documentos pelo denunciado, abrir-se-á vista ao Ministério Público Federal (artigos 4º, caput, e 5º, caput, da Lei nº 8.038/90).

4. Agravos regimentais desprovidos.” (AgRg na APn 364/SC, Corte

Especial, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de

01/08/2005).

No caso em tela, há entre os co-denunciados o Deputado Distrital PEDRO PASSOS JÚNIOR, que possui prerrogativa de foro, consoante previsão expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:

“Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa.

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, por voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

§ 4º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.”

Cumpre anotar que, a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 35, de 20 de dezembro de 2001, que alterou a redação do art. 53 da Constituição Federal, não mais se exige licença prévia da Casa Legislativa para processar e julgar criminalmente Deputados e Senadores, aplicando-se a mesma regra com relação aos Deputados Distritais, por força do art. 27, § 1º, c.c. art. 32, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Ante o exposto, (1) tem-se por suspenso o curso do prazo da prescrição punitiva do Governador denunciado, desde 06/11/2003 até o final do seu mandato eletivo ou até a eventual autorização da Câmara Legislativa para o processamento da ação penal em tela; (2) DETERMINO o desmembramento do presente feito com relação aos demais co-denunciados do Governador, remetendo cópia integral destes autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para que lá seja processada a acusação deduzida contra o Deputado

PEDRO PASSOS JÚNIOR, por possuir prerrogativa de foro, e os demais co-denunciados, estes em face da conexão, decidindo a Corte Distrital como entender de direito; (3) DETERMINO que os autos sejam guardados no arquivo, até que expire o mandato eletivo do Governador denunciado ou que a autorização seja deferida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que acontecer primeiro, devolvendo-se imediatamente os autos, em qualquer caso, à conclusão desta Relatora.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2005

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!