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18 outubro 2005
Falta de manutenção
Município responde por acidente em aparelho público de ginástica
O município que coloca aparelhos de ginástica à disposição da população deve ser responsabilizado por acidente causado pela falta de manutenção dos equipamentos. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o município gaúcho de Rio Grande a pagar R$ 12 mil de indenização a um morador que sofreu lesões neurológicas.
O município sustentou que não foi devidamente comprovado que o homem agiu com cautela para evitar o acidente. Segundo a defesa, o acidente ocorreu por falta de atenção e imprudência do acidentado.
Para a desembargadora Fabianne Breton Baisch, relatora do recurso no TJ gaúcho, não existe nos autos qualquer prova que ampare a alegação de que houve imprudência do usuário ao utilizar o equipamento. De acordo com ela, caberia ao município comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi provado.
A desembargadora também disse que os depoimentos prestados por duas testemunhas foram unânimes em afirmar que a barra rompeu exatamente enquanto o homem fazia exercícios físicos.
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE decorrente da AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE GINÁSTICA LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. O que fundamenta a imputação de responsabilidade ao ente público é a ocorrência de um evento danoso e o nexo de causalidade existente entre a ação ou omissão estatal e o prejuízo sofrido pela vítima, incidindo na hipótese dos autos o preceito constitucional contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O direito positivo pátrio manteve a responsabilidade objetiva da Administração, consagrando a teoria do risco administrativo, que importa atribuir ao Estado ou Município a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, ou seja, quando houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Hipótese em que o autor que, no momento em que fazia flexões em aparelho de ginástica, disponibilizado pelo Poder Público Municipal, em via pública da cidade, veio a sofrer queda, que lhe causou sérias lesões neurológicas, pela quebra daquele em virtude da má conservação do equipamento. Responsabilidade civil do Município afirmada. Circunstâncias do fato concreto reveladas pela prova oral que permitem concluir que o sinistro ocorreu em decorrência da omissão do ente público, consistente na falta de manutenção do equipamento, de modo que o acidente que vitimou o autor poderia ter sido evitado, caso tivessem sido tomadas as medidas preventivas de conservação pelo Poder Público. Comprovado que a manutenção era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Grande, impõe-se a reparação do dano. Inteligência do art. 37, § 6º da CF/88. Culpa exclusiva do autor não caracterizada. Condenação mantida.
3. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Não se tratando de condenação contra a Fazenda Pública ao pagamento de verba remuneratória a servidor, mas sim de condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor, não há sustentação legal para o afastamento da incidência dos juros de 12% a partir da vigência do novo Código Civil. Sentença mantida no ponto.
Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2005
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