Tratamento gratuito

Mato Grosso tem de fornecer remédio contra hepatite C

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18 de outubro de 2005, 16h39

O estado de Mato Grosso continua obrigado a fornecer medicamentos para o tratamento da hepatite C ao paciente Clóvis Augusto Martins. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que confirmou decisão do Tribunal de Justiça local.

Para o estado, a decisão de fornecer os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B e Ribavirina 250 seria uma “ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, economicidade, além de causar um curso exacerbado ao orçamento da saúde no estado e risco de vida da paciente”.

O pedido ao STJ requeria que fosse determinada a inclusão, na condição de litisconsorte passivos necessários, da União e do município de Cuiabá, “para dividirem a responsabilidade nesta demanda e fazer cumprimento à legislação federal”.

O estado concluiu afirmando que, se for obrigado a fornecer o medicamento pedido, sem recomendação científica e médica do Ministério da Saúde e sem registro na Anvisa, “terá que gastar uma quantia considerável de recursos públicos para um fornecimento tecnicamente ineficaz, indo contra normas especializadas elaboradas pelo Ministério da Saúde”.

Segundo o ministro Vidigal, “não há como concluir que o fornecimento do medicamento a um único paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à saúde, à economia ou ao interesse público do Estado”.

O presidente do STJ afirmou que o pedido de suspensão de segurança, de natureza “excepcionalíssima”, não pode considerar questões de ordem processual ou referentes ao mérito da ação, devendo se restringir à análise da potencialidade lesiva da decisão contra os valores protegidos pela lei que regula a suspensão: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

A repetição do tratamento com os mesmos medicamentos foi prescrita por médico, que considerou ser meio possível de retardar a progressão da cirrose, e a mera falta de normatização desse procedimento não poderia ameaçar a ordem administrativa ou a saúde pública, acrescentou Edson Vidigal.

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.548 – MT (2005/0165898-9)

REQUERENTE : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : BRUNO HOMEM DE MELO E OUTROS

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE

SEGURANÇA NR 345282005 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO

IMPETRANTE : CLÓVIS AGUSTO MARTINS

ADVOGADO : DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA

DECISÃO

Vistos, etc.

Indeferido pelo Presidente do TJ/MT o pedido de suspensão de liminar concedida em Mandado de Segurança impetrado por Clóvis Augusto Martins, contra ato do Sr Secretário de Estado da Saúde de Mato Grosso, com vistas a compelir o Estado do Mato Grosso a fornecer os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B e Ribavirina 250, vez que portador de hepatite crônica pelo vírus C, o Estado do Mato Grosso, com fundamento na Lei nº 4.348/64, art. 4º, requer a suspensão dessa decisão, por alegada lesão à ordem administrativa, à economia, à saúde e interesse públicos.

Alega, para tanto, que a “dispensação de medicamento excepcional causará, inevitavelmente, ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, economicidade, além de causar um custo exacerbado ao orçamento da saúde no Estado e risco de vida da paciente” (fl. 10).

Sustentando a legitimidade passiva da União, diante de seu manifesto interesse jurídico, e a responsabilidade solidária dos entes federativos, quer “a inclusão da União e do Município de Cuiabá no pólo passivo, como litisconsortes necessários, para dividirem a responsabilidade nesta demanda e fazer cumprimento à legislação federal” (fls. 9/10).

Aduz que a atividade da Administração é subordinada à lei, consequência do princípio da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual o administrador público age apenas consoante a norma legal. Na questão da aplicação de recursos públicos na área da saúde o interesse coletivo se identifica como conceito de equidade, disposto na Constituição, não admitindo gastos de recursos públicos com tratamentos, medicamentos ou procedimentos comprovadamente ineficazes pela comunidade médica, sob pena de contrariar “o interesse de todos em prol de uma tentativa desesperada e sem horizontes de uns poucos” (fl. 13).

Se o Estado for obrigado a fornecer o medicamento pleiteado, acrescenta, sem recomendação médica e científica do Ministério da Saúde e do registro da ANVISA, “terá que gastar uma quantia considerável de recursos públicos para uma dispensação tecnicamente ineficaz, indo contra normas especializadas elaboradas pelo Ministério da Saúde” (fls. 13/14).

Decido

A Constituição contempla o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à saúde e à vida. De índole constitucional, o mandado de segurança é medida eficaz na defesa desses direitos individuais e coletivos.

Alegações de natureza processual ou afeta ao mérito da ação mandamental constrangem a índole acautelatória do pedido de suspensão, considerando sua natureza excepcionalíssima, com exame restrito à potencialidade lesiva do ato decisório contra os valores juridicamente tutelados pela Lei nº 4.348/64, art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia públicas.

A suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não substitui a via recursal própria, nem propicia a devolução da matéria para eventual reforma. Deve sua análise se restringir à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa originária, de competência das instâncias ordinárias. Quaisquer ilegalidades, erro de procedimento ou erro de julgamento têm sede própria para deslinde, por meio dos instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico, SS nº 605/BA, nº 626/PB, nº 924/RJ, nº 945/MG, nº 1.132/DF, nº 1.134/MS e a Pet nº 1.622/PR.

E, porque não examina o mérito da ação, nem questiona a juridicidade da medida atacada, é com discricionariedade própria de juízo de conveniência e de oportunidade que a Presidência avalia o pedido de

suspensão.

A existência da situação de grave risco ao interesse público autorizadora da medida extraordinária, portanto, há de resultar concretamente demonstrada, o que não antevejo aqui. Tampouco vislumbro, na manutenção da liminar, potencialidade lesiva a qualquer dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência.

Ao contrário, observo que a decisão atacada privilegiou a vida do paciente, tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há, a vida. Diante da gravidade do caso, hepatite crônica pelo vírus C, mal que acomete o impetrante, consignou a decisão atacada que, “consoante se infere do parecer da Secretaria de Estado de Saúde (fl. 33), a repetição do tratamento com os referidos remédios poderia retardar a progressão da cirrose que assola o impetrante, todavia o retratamento não está previsto na Portaria/MS nº 863/2002” (fl. 58).

A par de ter sido a repetição do tratamento prescrita por médico, e do reconhecimento de que essa repetição “poderia retardar a progressão da cirrose que assola o impetrante”, não vejo como o simples fato de não estar prevista em norma a repetição de tratamento com os medicamentos Interferon Peguilado e Ribavirina possa ameaçar a ordem administrativa ou à saúde pública.

A meu sentir, considerando os elementos constantes dos autos, há, neste caso particular, perigo na demora inverso, a apontar pela manutenção da decisão, protegendo o direito do impetrante à vida e à saúde.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, realce-se, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços capazes de promover, proteger e recuperar a saúde dos brasileiros, CF, art. 196.

Neste contexto, não há como concluir que o fornecimento do medicamento a um único paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à saúde, à economia ou ao interesse público do Estado do Mato Grosso.

Igualmente não existe, na decisão atacada, impedimento à ação normativa, reguladora ou fiscalizadora do Estado, capaz de configurar grave lesão à ordem pública administrativa.

Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida suspensiva, indefiro o pedido.

Intime-se.

Publique-se

Brasília (DF), 10 de outubro de 2005

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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