Indução ao erro

Bufê perde registro por usar nome de fabricante de vinhos

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18 de outubro de 2005, 13h08

O registro da empresa paulista Bordeaux Buffet S.A. está suspenso por determinação da Justiça, que entendeu que a empresa estaria aproveitando a fama da marca de vinhos franceses Bordeaux. Ainda cabe recurso.

A Bordeaux brasileira existe desde 1954 e é considerada a maior empresa do Brasil no segmento de fornecimento de talheres, louças, móveis e serviços para festas.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu a pedido do Inao — Instituto Nacional das Denominações de Origem de Vinhos e Águas-da-Vida, órgão do Ministério da Agricultura e Pesca da França. O órgão francês ajuizou Ação Ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro alegando que o registro do nome do bufê feriu a Lei de Propriedade Intelectual brasileira, que garante proteção a marcas que designem nome de local e procedência de produtos notoriamente conhecidos.

A primeira instância negou o pedido e o Inao apelou. O instituto afirmou que a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96) proíbe o registro como marca de nome ou indicação de local como cidade, região ou país, notoriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto.

O instituto francês também sustentou que o artigo 126 asseguraria proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, como seria o caso dos vinhos Bordeaux, nos termos da Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário. Essa proteção estaria garantida mesmo que a marca notória não tenha sido previamente depositada ou registrada no INPI.

A empresa brasileira, por sua vez, alegou que sua marca se refere a mercadorias e serviços completamente diversos dos vinhos produzidos na região de Bordeaux e, por isso, não haveria tentativa de se aproveitar da marca notória.

O relator do caso no Tribunal, juiz convocado Guilherme Diefenthaeler, não acolheu o argumento da empresa brasileira. “A idéia singela do direito de marcas é exatamente a certificação de origem ao consumidor, não se justificando o uso indiscriminado de designações conhecidas, em especial, notórias, como a região de Bordeaux, ainda que para designação de produtos ou serviços diversos”, considerou.

Para o juiz, ficou caracterizada a tentativa de aproveitamento da marca porque, apesar não serem concorrentes no mesmo segmento, a prestação de serviços de bufê envolve o fornecimento de vinhos.

Diefenthaeler ressaltou o que dispõe o artigo 181 da Lei de Propriedade Intelectual. Pela regra, o nome de lugar que não indique denominação de origem poderá ser registrado como marca de produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência, “o que não é o caso aqui, vez que o nome geográfico Bordeaux constitui indicação de procedência e indicação de origem, além de poder induzir falso significado, o que poderá se agravar com o tempo”.

Processo 96.02.24177-2

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