Arbitragem se mostra eficaz nos conflitos trabalhistas

2/11/2005 10:18Quevedo (Professor Universitário - Civil)Importa salientar que contrato de trabalho cons...
Importa salientar que contrato de trabalho consiste em contrato de adesão, e a condição de submissão ao juízo arbitral é imposta pelo empregador, a menos que se trate de uma `cláusula compromissória vazia´ (de rara ocorrência). Certamente, o empregador já estabeleceu contatos com o tribunal arbitral, e, para não falar em venalidade da justiça arbitral, o que seria leviano de nossa parte, é perfeitamente possível que seu staf jurídico já tenha analisado a atuação deste tribunal, através da análise dos julgados precedentes (nem o sigilo do juízo arbitral seria capaz de impedir esta verificação). Tenho impressão que esta prática nos colocaria diante de algo próximo a um tribunal de exceção...
2/11/2005 10:07Quevedo (Professor Universitário - Civil)O artigo 1 da lei 9.307/96 estabelece que a arb...
O artigo 1 da lei 9.307/96 estabelece que a arbitragem é opção para quem pretenda solucionar conflitos que se estabeleçam sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os direitos sociais mínimos, garantidos pela CF e CLT, como se sabe, embora patrimoniais, em sua maioria, não são disponíveis. Imagine que alguém se submeta a prestar serviços (como empregado) por valor inferior a um salário mínimo, e um tribunal arbitral ou árbitro denegue pedido do empregado para que seja respeitada a garantia constitucional. Apenas nesta hipótese de explícita violação a literal dispositivo da CF. Gostaria de ouvir o parecer daqueles que defendem a instituição como meio de pacificação social legítimo no âmbito de matéria trabalhista.
18/10/2005 20:02Marcelo Morello da Silva (Funcionário público)No comentário que fiz, onde se lê "Constituição...
No comentário que fiz, onde se lê "Constituição Federar", leia-se Constituição Federal.
18/10/2005 19:59Marcelo Morello da Silva (Funcionário público)Apesar de prevista na Constituição Federar, a a...
Apesar de prevista na Constituição Federar, a arbitragem é mais uma falácia tal e qual as famigeradas Comissões de Conciliação Prévia, diferindo apenas o âmbito de atuação. No instituto da arbitragem, os prejuízos aos trabalhadores são menores porque há uma negociação coletiva; já nas "CCPs" os trabalhadores são na maioria das vezes coagidos a participar do "acordo" sob pena de não receberem os seus haveres rescisórios; e o que é pior, os sindicatos quando não primam pela inoperância, não raro, apresentam propostas lesivas ao próprio assistido. No fundo, o que se visa mesmo é vilipendiar os direitos dos trabalhadores, não importa se individual ou coletivamente.

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