Trabalho integral

Jornada reduzida sem corte salarial não dá direito adquirido

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17 de outubro de 2005, 11h16

A redução da jornada de trabalho por tempo provisório não dá ao trabalhador o direito de trabalhar menos ou receber horas extras quando a jornada anterior for retomada. O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento de uma servente escolar.

Em 1988, o município de Viamão, no Rio Grande do Sul, reduziu o expediente da prefeitura e de algumas secretarias municipais ligadas à administração pública, de oito para seis horas diárias. A redução da jornada foi adotada em caráter provisório, por aprovação de uma lei municipal pela Câmara de Vereadores.

A jornada foi reduzida mas não houve corte salarial. Em 1994, o município voltou a exigir dos servidores a prestação das oito horas diárias de serviço. Na ação que ajuizou, a servente escolar alegou que trabalhou seis horas diárias ao longo de seis anos e que, a partir de 15 de maio de 1994, a Prefeitura de Viamão prorrogou sua jornada em duas horas diárias, mediante o pagamento do mesmo salário. A servente foi contratada em 1976 e aposentada por tempo de serviço em 1995.

O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região) rejeitou o recurso da servente. No TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, afirmou que a servidora foi contratada para trabalhar oito horas por dia e que a alteração da jornada para seis horas ocorreu em decorrência de lei municipal, de forma provisória.

“Assim, o retorno à jornada inicial (oito horas) não trouxe qualquer prejuízo à servidora, restando afastada a ofensa ao artigo 468 da CLT. Da mesma forma não se vislumbra a vulneração ao princípio da irredutibilidade dos salários, pois o TRT do Rio Grande do Sul registrou que os salários da reclamante foram mantidos no mesmo patamar durante todo o contrato de trabalho”, decidiu.

AIRR 6.992/2002-900-04-00.0

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