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17 outubro 2005
Protesto indevido
Banco tem de indenizar por protestar título indevidamente
O Banco do Estado do Paraná terá de pagar indenização de 50 salários mínimos (R$ 15 mil atualmente) por danos morais à empresa Lelefran Indústria de Materiais de Construção, por protesto indevido de título. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do banco para reduzir o valor da indenização.
A empresa entrou na Justiça contra o banco após ter um título de pouco mais de R$ 3 mil protestado. Em primeira instância, a ação de indenização foi aceita em parte e o banco condenado ao pagamento de indenização equivalente a quatro vezes o valor do título. O banco e a empresa apelaram.
O Tribunal de Justiça do Paraná aumentou a reparação de pouco mais de R$ 30 mil, equivalentes a dez vezes o valor do título. O banco recorreu ao STJ com o argumento de que o valor arbitrado era excessivo. A 4ª Turma decidiu reduzir a reparação.
“Esta Corte tem admitido a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, quando se mostrar desarrazoado, conforme ocorre na espécie”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso. “Em casos semelhantes, este Tribunal tem fixado a indenização em valor equivalente a 50 salários mínimos”.
O ministro lembrou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser graduada para coibira reincidência, mas não permitir o enriquecimento da vítima. “Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte”, acrescentou.
Resp 588.616
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2005
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