Ingresso na magistratura

Ajufe envia ao CNJ propostas para ingresso na magistratura

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17 de outubro de 2005, 15h46

Para o presidente da Ajufe, Jorge Maurique, a exigência de três anos de atividade jurídica para que o bacharel possa entrar na magistratura só precisa ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e não pela Loman — Lei Orgânica da Magistratura. A proposta da entidade foi encaminhada ao conselheiro Marcus Antônio de Souza Faver.

A exigência de experiência jurídica está prevista no artigo 93 da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário. A discussão é em relação à necessidade ou não de regulamentação da medida.

Além de apresentar sugestões para que o Conselho avalie, a Ajufe criou uma comissão de juízes para analisar as propostas e encaminhar mais informações ao CNJ. Entre as sugestões, o presidente da associação defende que seja considerada como de natureza jurídica a atividade de fiscalização tributária.

“A inclusão dessa atividade é importante para a Justiça Federal, pois a experiência tem demonstrado que o número expressivo de bons magistrados federais tem sido oriundo das carreiras fiscais”. Maurique propõe que a verificação dos três anos de experiência seja feita no ato da posse.

O presidente da Ajufe também apresentou ao CNJ proposta sobre os concursos públicos para juiz. Para Maurique, a banca examinadora deve ser formada por três integrantes do Poder Judiciário e dois externos — um representando as universidades e o outro a Ordem dos Advogados do Brasil. O modelo é adotado pelos Tribunais Regionais Federais.

Leia mais detalhes das propostas da Ajufe apresentadas ao CNJ

– Para o ingresso na magistratura, deverá ser exigido o mínimo de três anos de atividade jurídica, de acordo com as seguintes regras:

a) O tempo de atividade jurídica somente deverá ser computado a partir da conclusão do curso de Direito, não sendo consideradas atividades desenvolvidas enquanto estudante da graduação.

b) Deverão ser consideradas atividades jurídicas aquelas que correspondam a funções ou cargos privativos de bacharel em Direito, o exercício do magistério de disciplinas jurídicas, o exercício da advocacia com a fixação de um número mínimo de atuações em cada ano, o desempenho da função de julgador em tribunais administrativos que decidam matérias jurídicas (por exemplo, o Conselho de Contribuintes).

– Regras para os concursos públicos

1 – O prazo de duração do certame não pode ser superior a um ano entre a data da inscrição e o encerramento dos concursos. Se a norma não for cumprida pela comissão, esta deve ser dissolvida e nomeada outra no lugar.

2 – Títulos e respectiva pontuação:

a) Devem ser considerados como títulos aqueles que efetivamente representem acréscimo à cultura jurídica ou que comprovem o esforço do candidato no aperfeiçoamento profissional.

b) Os cursos de especialização lato sensu, mestrado e doutorado, somente podem ser considerados como legítimos à pontuação desde que reconhecidos pelo MEC/CAPES ou pela Enfam —Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura.

c) A produção científica deve ser valorizada, reconhecendo-se pontos pela publicação de livros ou artigos jurídicos.

d) O trabalho em atividade jurídica deve ser valorizado, atribuindo-se pontos pelo exercício de cargos privativos de bacharel em Direito, desde que precedidos por concurso público. Exemplo: exercício de cargos de procurador, membro do MPF ou de juiz.

e) Como a atividade jurídica já é pressuposto para o concurso, mas não atividade de advogado, deve ser valorizado o exercício da advocacia, atribuindo-se pontos para cada ano de exercício.

f) Deve ser atribuído pontos pelo exercício de magistério em faculdades de direito.

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