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17 outubro 2005
Ingresso na magistratura
Ajufe envia ao CNJ propostas para ingresso na magistratura
Para o presidente da Ajufe, Jorge Maurique, a exigência de três anos de atividade jurídica para que o bacharel possa entrar na magistratura só precisa ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e não pela Loman — Lei Orgânica da Magistratura. A proposta da entidade foi encaminhada ao conselheiro Marcus Antônio de Souza Faver.
A exigência de experiência jurídica está prevista no artigo 93 da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário. A discussão é em relação à necessidade ou não de regulamentação da medida.
Além de apresentar sugestões para que o Conselho avalie, a Ajufe criou uma comissão de juízes para analisar as propostas e encaminhar mais informações ao CNJ. Entre as sugestões, o presidente da associação defende que seja considerada como de natureza jurídica a atividade de fiscalização tributária.
“A inclusão dessa atividade é importante para a Justiça Federal, pois a experiência tem demonstrado que o número expressivo de bons magistrados federais tem sido oriundo das carreiras fiscais”. Maurique propõe que a verificação dos três anos de experiência seja feita no ato da posse.
O presidente da Ajufe também apresentou ao CNJ proposta sobre os concursos públicos para juiz. Para Maurique, a banca examinadora deve ser formada por três integrantes do Poder Judiciário e dois externos — um representando as universidades e o outro a Ordem dos Advogados do Brasil. O modelo é adotado pelos Tribunais Regionais Federais.
Leia mais detalhes das propostas da Ajufe apresentadas ao CNJ
- Para o ingresso na magistratura, deverá ser exigido o mínimo de três anos de atividade jurídica, de acordo com as seguintes regras:
a) O tempo de atividade jurídica somente deverá ser computado a partir da conclusão do curso de Direito, não sendo consideradas atividades desenvolvidas enquanto estudante da graduação.
b) Deverão ser consideradas atividades jurídicas aquelas que correspondam a funções ou cargos privativos de bacharel em Direito, o exercício do magistério de disciplinas jurídicas, o exercício da advocacia com a fixação de um número mínimo de atuações em cada ano, o desempenho da função de julgador em tribunais administrativos que decidam matérias jurídicas (por exemplo, o Conselho de Contribuintes).
- Regras para os concursos públicos
1 – O prazo de duração do certame não pode ser superior a um ano entre a data da inscrição e o encerramento dos concursos. Se a norma não for cumprida pela comissão, esta deve ser dissolvida e nomeada outra no lugar.
2 – Títulos e respectiva pontuação:
a) Devem ser considerados como títulos aqueles que efetivamente representem acréscimo à cultura jurídica ou que comprovem o esforço do candidato no aperfeiçoamento profissional.
b) Os cursos de especialização lato sensu, mestrado e doutorado, somente podem ser considerados como legítimos à pontuação desde que reconhecidos pelo MEC/CAPES ou pela Enfam —Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura.
c) A produção científica deve ser valorizada, reconhecendo-se pontos pela publicação de livros ou artigos jurídicos.
d) O trabalho em atividade jurídica deve ser valorizado, atribuindo-se pontos pelo exercício de cargos privativos de bacharel em Direito, desde que precedidos por concurso público. Exemplo: exercício de cargos de procurador, membro do MPF ou de juiz.
e) Como a atividade jurídica já é pressuposto para o concurso, mas não atividade de advogado, deve ser valorizado o exercício da advocacia, atribuindo-se pontos para cada ano de exercício.
f) Deve ser atribuído pontos pelo exercício de magistério em faculdades de direito.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
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