O esporte também tem de seguir o devido processo legal
Por duas vezes o advogado Carlos Miguel Aidar esteve na iminência de assumir a pasta do esporte no governo federal. Nas duas vezes teve de ceder o lugar para um craque do futebol. Na primeira, o presidente Fernando Collor o convidou mas nomeou o ex-jogador Zico para a Secretaria Especial de Esporte que acabara de criar. Na segunda, Fernando Henrique Cardoso também fez chegar a ele um convite, mas chamou Pelé para o recém-criado posto de ministro do Esporte.
Carlos Miguel não virou ministro, mas nem por isso deixou de influir no esporte, tanto em seu lado político quanto no jurídico. Foi ele o cérebro atuante na elaboração das principais leis da matéria nos últimos anos. Desde a Lei Zico (Lei 8.672/1993), passando pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998) que a substituiu, e chegando ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.673/2003). “Só não participei diretamente da elaboração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva”, diz o advogado.
É com a autoridade de especialista em legislação esportiva e em Direito Civil que ele garante o direito de o torcedor ser indenizado pelos prejuízos sofridos com as fraudes dos jogos do Campeonato Brasileiro de futebol promovidas pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho. “É um caso claro de dano moral e material”, diz Aidar. “Tanto o torcedor que foi ao estádio, como o que pagou pay-per-view para ver os jogos na televisão têm direito”. Da mesma forma, os clubes que se sentiram prejudicados poderiam acionar a Confederação Brasileira de Futebol na Justiça para serem ressarcidos. “Só não fazem isso porque o poder da CBF é muito grande”, diz.
Nesta entrevista à Consultor Jurídico, Aidar fala ainda de como funciona a Justiça Desportiva, das relações trabalhistas dos jogadores de futebol e, a todo momento, de legislação esportiva. “Tivemos uma grande vitória em 1988 quando conseguimos colocar o esporte como matéria constitucional”. E cita o artigo 217: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um”.
A paixão pelas leis e pelo jogo político colocaram Aidar na presidência do São Paulo Futebol Clube e da seccional paulista da Ordem dos Advogados. Mesmo sem cargo formal na OAB-SP, continua sendo liderança respeitada da advocacia paulista. A um ano das próximas eleições da seccional, ele garante que não é candidato, mas está atento ao desenrolar dos acontecimentos. “Quando o quadro estiver mais definido, vou apoiar um candidato”. Que pode muito bem ser de oposição: “Se as oposições se unirem, não tem para ninguém”, diz ele.
Participaram da entrevista o diretor de redação Márcio Chaer, o editor executivo Maurício Cardoso, o editor Rodrigo Haidar e os repórteres Maria Fernanda Erdelyi e Leonardo Fuhrmann.
Leia a entrevista
ConJur — No caso da anulação das partidas do Campeonato Brasileiro que foram fraudadas pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho, cabe um pedido de indenização por danos morais para os torcedores?
Carlos Miguel Aidar — Eu não tenho a menor dúvida. Nenhum clube vai processar a CBF, porque aí é um problema de temor reverencial, mas o torcedor pode processar a CBF pelos danos materiais das partidas anuladas e pelos danos morais que ele sofreu. Não é o dano moral puro. É o dano moral decorrente da existência concomitante do dano material. Qualquer torcedor pode procurar o Juizado Especial Cível e pedir indenização à CBF. Só precisa provar que foi ao jogo.
ConJur —E o torcedor que não foi ao estádio, tem algum direito a reclamar?
Carlos Miguel Aidar — O comprador do pay-per-view com certeza também tem direito a indenização por dano material, porque pagou por um evento que não valeu. Ele tem direito à reposição do produto que comprou. Se é a emissora de TV ou a CBF que vai pagar é outra briga jurídica, porque no Juizado Especial não existe a denunciação. Você elege um réu e esse réu não pode chamar o outro. Pode até satisfazer a obrigação e depois acionar de regresso o outro. Vai ser muito interessante essa discussão.
ConJur — E o direito difuso?
Carlos Miguel Aidar — Uma entidade corporativa ou uma entidade preservadora de relações de consumo, como o Procon ou o Idec, teriam de entrar com uma ação indenizatória. Não sei se isto vai acontecer. Sei que três torcedores paulistas, com um advogado de São Paulo, entraram com uma ação no Rio para anular a decisão do Luiz Zveiter [presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, da CBF, que anulou as 11 partidas sob suspeita do Campeonato Brasileiro].
ConJur — O que eles alegaram?
Carlos Miguel Aidar — Argumentaram que não houve o devido processo legal, que a instrução foi sumária, que a decisão foi monocrática. Alegaram também que o Zveiter não poderia, como desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exercer outra atividade, senão a de magistério. O inciso primeiro, parágrafo primeiro do artigo 95 da Constituição dispõe que o magistrado só pode ter uma outra atividade — apenas mais uma e tem de ser de magistério. O Zveiter tem outra atividade no STJD [Superior Tribunal de Justiça Desportiva]. Ele já foi questionado por isso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ganhou.



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Por Maurício Cardoso
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