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14 outubro 2005
Estabilidade no emprego
Trabalhador que aceita demissão não renuncia à estabilidade
O fato de o trabalhador ter aceitado receber as verbas rescisórias quando foi demitido não significa que renunciou ao direito à estabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
“São irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos empregados, salvo se a renúncia for autorizada pela lei ou se não acarretar prejuízo ao trabalhador ou à coletividade”, considerou o relator do recurso, ministro Renato Lacerda Paiva.
No caso concreto, uma ex-empregada da Telemar Norte Leste entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao emprego, com base em norma da empresa que asseguraria a estabilidade.
Os ministros acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora e determinaram o retorno do processo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), para que julgue se a ex-funcionária tem direito à estabilidade. A segunda instância havia decidido que se a trabalhadora tinha estabilidade, renunciou ao direito quando aceitou receber as verbas da rescisão contratual.
“Em virtude dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser admitidas como exceção, pelo que não se deve falar em renúncia ou em transação tacitamente manifestadas, nem interpretar extensivamente o ato pelo qual o empregado se despoja de direitos que lhe são assegurados ou transaciona sobre estes”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A renúncia é “um ato jurídico unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja, deve corresponder a ato explícito, não podendo ser presumida. Em síntese, enquanto a prerrogativa atribuída ao empregado se revestir de caráter de proteção coletiva, ela é irrenunciável”, afirmou.
RR 620/2002
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2005
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