Capitalização de juros

Tabela Price fere Código do Consumidor, decide TJ goiano

Autor

14 de outubro de 2005, 20h34

A utilização da Tabela Price como forma de capitalização de juros, ou de obtenção de vantagem excessiva por parte do agente financeiro, é indevida. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou apelação do Banco General Motors contra decisão da primeira instância que beneficiou o consumidor Luiz André Peixoto da Cunha em revisão de contrato mútuo para financiamento de veículo.

O banco alegou que não existia capitalização de juros, pois o contrato prevê juros prefixados, e que o cálculo de remuneração do capital emprestado deveria ser feito por meio do método Price, que já é aceito pelo Poder Judiciário.

Para o desembargador Carlos Alberto França, relator do recurso, a Tabela Price (conhecido como sistema francês que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos) é ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor.

“O método price não é nenhuma tabela progressiva, que provoca alterações para maior no valor das prestações ou provoca capitalização de juros. Na verdade, fica implícito que o saldo devedor será mera conta de diferença porque serão cobrados juros maiores, em progressão geométrica pela função exponencial da Price, acarretando cobrança por taxa superior à contratada em prejuízo da amortização do saldo devedor, que, de outra forma seria muito menor”, afirmou o relator.

Leia a ementa

“Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato Bancário. Capitalização de Juros Com Base na Tabela Price. Afastamento. Indevida é a utilização da Tabela Price como forma de capitalização de juros ou de obtenção de vantagem excessiva por parte do agente financeiro, colocando o devedor em situação totalmente desvantojosa, o que viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Apelação conhecida e improvida”.

Apelação Cível 81791-7/188 (200401741723)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!