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13 outubro 2005
Atividade insalubre
Limpeza de banheiro de escola dá adicional de insalubridade
O Colégio Cruzeiro do Sul, de Porto Alegre, foi condenado a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado responsável pela limpeza dos banheiros. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A escola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que a atividade do servente que higieniza banheiros não pode ser considerada insalubre em grau máximo em razão da utilização de luvas. O adicional de insalubridade em grau máximo foi deferido pela primeira instância e confirmado pelo TRT gaúcho, com base em laudo pericial.
O servente fazia a limpeza dos banheiros da escola, recolhia o lixo e freqüentemente desentupia os vasos sanitários. As atividades enquadram-se nas disposições do Anexo 14 — Agentes Biológicos — da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Ao contrário do que afirma a defesa do colégio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi proferida em sintonia com o disposto na orientação Jurisprudencial 14, I, da SDI-1 desta Corte, na medida em que houve a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial e a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu o relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.
RR 737.457/2001.7
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2005
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