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13 outubro 2005
Pensão alimentícia
Empresário de São Paulo cumprirá prisão em casa
O empresário paulista H.M. cumprirá em casa a prisão de 30 dias por não pagar pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O empresário é acusado de não pagar R$ 45 mil para a sua ex-mulher.
A Turma, no entanto, não acatou o argumento do empresário de que o decreto que determinou sua prisão era ilegal. Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, H.M. está sujeito à prisão porque não cumpriu com as obrigações alimentares ajustadas, nem no processo de execução nem nos quatro outros contra ele movidos pela ex-mulher.
Ao conceder o Habeas Corpus ao empresário, o ministro argumentou que o Judiciário brasileiro tem processos demais e juízes de menos. Não é crível, por isso, que com a demanda de processos distribuídos no estado de São Paulo, os juízes possam acompanhar, de forma efetiva e eficaz, o tratamento de saúde de um paciente na prisão, principalmente num caso como esse, em que o apenado precisa de cuidados especiais por causa da idade e das doenças graves de que sofre.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a prisão civil por descumprimento de obrigação alimentar não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir o que foi contratado. Segundo ele, não se pode admitir que determinadas pessoas, mesmo sendo devedoras contumazes de alimentos, submetam-se à prisão comum.
Segundo a decisão, se um condenado por crime que viola bens jurídicos de maior relevância penal, como, por exemplo, a vida, faz jus ao regime de prisão domiciliar quando presentes os requisitos da Lei de Execução Penal, não há como não conceder o mesmo benefício ao devedor de alimentos, acometido de moléstia grave e maior de 75 anos.
Por isso, embora em regra não se apliquem à hipótese de prisão civil as regras da Lei de Execuções Fiscais, em razão da idade avançada e dos sérios problemas de saúde que afetam o paciente, Barros concedeu o Habeas Corpus para assegurar ao empresário paulista o cumprimento da pena em regime domiciliar.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, e Castro Filho.
A ex-mulher I.B.M. moveu execução de alimentos contra H.M. para receber o pagamento da parcela de R$ 45 mil vencida em março de 2004. Ela afirmou que já havia movido outras quatro execuções para cobrar também os meses de dezembro de 2003, janeiro e fevereiro de 2004. Como a dívida não foi totalmente paga, o juiz da execução ordenou a prisão do paciente por três meses. O Tribunal de Justiça acolheu o agravo do empresário e reduziu a pena de prisão para 30 dias.
No pedido de Habeas Corpus ao STJ, o empresário argumentou que as suas empresas enfrentam grave crise financeira. Por isso, está impossibilitado de pagar a pensão. No pedido de prisão domiciliar, ele ainda alega que possui idade avançada — 76 anos — tem diabete e precisa fazer tratamento para câncer de bexiga, que não pode ser feito em qualquer estabelecimento prisional.
O STJ concedeu a liminar e a ex-mulher entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da medida. Ela argumentou que o ex-marido apenas se vale do seu “suposto estado de saúde” para tentar se furtar ao pagamento de sua obrigação. I.B.M afirma que o empresário já acumula 16 execuções de alimentos e que só paga na iminência da decretação de sua prisão civil. Segundo ela, o estado de saúde de H.M. não o impede de freqüentar festas, concertos e viagens internacionais.
HC 44.753
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS Nº 44.753 - SP (2005⁄0095017-8)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: MÁRCIO MELLO CASADO E OUTROS impetraram habeas corpus preventivo, em favor de H.M. que teme ser preso por descumprimento de obrigação alimentícia.
Aponta como autoridade coatora a Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do agravo de instrumento nº 366.692-4, oriundo da execução de alimentos nº 000.04.036491-7, determinou a prisão civil do paciente por trinta dias. Eis a ementa:
"Alimentos - Execução - Prisão decretada - Impossibilidade de pagamento não demonstrada - Alegada crise de empresas do casal não demonstrada plenamente - Uso de outros meios para pagamento que não se apresenta como impossível- Redução do prazo de prisão ao mínimo - Agravo parcialmente provido para reduzir o prazo da prisão."(fl. 397, apenso I).
I.B.M. ex-esposa do paciente, promoveu execução de alimentos (Processo nº 000.04.036491-7) com fundamento no Art. 733 do CPC, pleiteando a parcela vencida em março de 2004, no valor de R$ 45.000,00. Afirmou que ajuizou ação cobrando, também, os meses de dezembro, janeiro, fevereiro de 2004, em razão da costumeira inadimplência do executado.
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2005
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