Preço na embalagem

Pão de Açúcar é condenado a fixar preço em produtos

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12 de outubro de 2005, 9h08

A rede Pão de Açúcar de Supermecados está obrigada a fixar etiqueta com preço nos produtos que comercializa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cabe recurso.

O Pão de Açúcar recorreu ao TRF-3 contra decisão da primeira instância. O relator do recurso, desembargador federal Márcio Moraes, observou que não há desrespeito ao direito do consumidor no uso do código de barras como forma de exibir os preços dos produtos..

A Lei 9.962/2004, admite o código de barras como forma de fixação dos preços, mas o desembargador entendeu que o supermercado “não demonstrou cumprir rigorosamente todas as condições previstas na lei. Por isso decidiu condenar a companhia a cumprir o que manda o Código de Defesa do Consumidor.

A 3ª Vara Federal de Campinas entendeu que a utilização do sistema de código de barras “não se presta a atender às exigências dos artigos 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor devido as contáveis falhas que o sistema apresenta”.

O artigo 6º, III, diz que é direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Pelo artigo 31, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

A primeira instância também considerou que a Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004, ao admitir o código de barras como forma de fixação dos preços, impôs restrições ao direito de proteção ao consumidor, devendo prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor.

No TRF-3, o grupo Pão de Açúcar sustentou que “o artigo 31 do CDC não obriga a fixação dos preços em cada peça à venda, mas apenas assegura o consumidor o acesso a informações ‘corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa’ sobre o preço”.

Também argumentou que o “Código de Defesa do Consumidor não especifica os métodos a serem utilizados para a divulgação dos preços”.

Decisão

O desembargador federal Márcio Moraes entendeu não haver na lei que regulamenta a utilização do código de barras “qualquer ofensa do CDC ou a Constituição Federal, na medida em que regulamenta de forma criteriosa o uso de código de barras, determinando que o comerciante coloque ‘de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto’ e, ainda, que ofereça ‘equipamentos de leitura ótica para consulta do preço pelo consumidor’”.

“Não há, portanto, desrespeito ao direito do consumidor no uso do código de barras, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na lei específica”.

Porém, para o relator, o grupo Pão de Açúcar “não demonstrou que esteja cumprindo rigorosamente todas as condições previstas na Lei 9.962/2004, especialmente a oferta de ‘equipamentos de leitura ótica para consulta do preço pelo consumidor, localizado na área de venda e em outras de fácil acesso’”.

Por não ter comprovado o cumprimento da regra específica, o desembargador condenou o grupo a cumprir a “norma genérica” que “exige informação correta, clara, precisa e ostensiva em relação ao preço da mercadoria”, concluiu.

Processo 2005.03.00.040223-7

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