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12 outubro 2005
Justiça social
Direitos de solidariedade configuram cidadania mundial
1. Introdução
As duas idéias básicas que se articulam no ambiente jurídico, olhado em perspectiva social, são a de justiça, como principal reativo contra a desigualdade inerente ao convívio social e a de solidariedade, como apoio necessário que a comunidade há de prestar àqueles dos seus membros que ainda não alcançaram o lugar que lhes cabe ocupar no seio da sociedade.
Em torno dessas idéias gravitam dois conceitos que se acham consagrados, por serem comuns, em todos os sistemas jurídicos. E, por serem comuns, elevam-se à categoria dos conceitos fundamentais que, como leciona Lourival Vilanova:
"É um conceito fundamental, porque é necessário à constituição e ao conhecimento do direito."
São conceitos fundamentais, aplicáveis a este estudo, o de justiça social e o de direitos humanos.
Para garantir uma Ordem Social equilibrada, onde as políticas públicas sejam sustentadas por bem definidos programas de desenvolvimento econômico e social, é necessário que haja a prevalência dos direitos humanos (art.4º ,II. da Constituição), o primado do trabalho (art. 193, da mesma Carta) e a solidariedade social (art.3º do mesmo Diploma Constitucional).
João Paulo II observa que a sociedade é a: "grande encarnação histórica e social do trabalho de todas as gerações", donde que o trabalhador há de encarar:
"o seu trabalho também como algo que irá aumentar o bem comum procurado juntamente com os seus compatriotas, dando-se conta assim de que, por este meio, o trabalho serve para multiplicar o patrimônio da inteira família humana, de todos os homens que vivem no mundo."[1]
Ao hierarquizar os valores presentes na Ordem Social, o constituinte subordina todos os demais ao trabalho - valor social fundamental (art. 1º, IV, da Lex Máxima) – que passa a ser, também segundo a lição da Laborem exercens, a verdadeira chave para a compreensão da vida social.
Cabe ao direito, modelar os princípios retores da ordem econômica e financeira e da ordem social – baseados no trabalho e vocacionados para a justiça social – para que informem a legislação e o agir do Estado, das empresas, dos trabalhadores e dos demais integrantes da comunidade e, assim que estruturada a sociedade, segundo medidas e técnicas de atuação, seja operado o trânsito da crise da desorganização econômica para o estagio ideal do bem estar social.
O Ensino Social Cristão, inicialmente insculpido na "Rerum Novarum", chamava à ordem o Estado e exigia que este tomasse as dores do operariado:
"A autoridade pública deve também tomar as medidas necessárias para salvaguardar a salvação e os interesses da classe operária. Se ela faltar a isto, viola a estrita justiça que quer que a cada um seja dado o que lhe é devido".
Wagner Balera é advogado especialista em Direito Previdenciário e professor titular na Faculdade de Direito da PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
A "industria do dano moral" existe sim, graças ...
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