Notícias
10 outubro 2005
Governo X governo
PCdoB acusa Banco Central de desrespeitar decisão do STF
Iniciativa privada que compra banco estadual não herda controle da conta única do estado. O Partido Comunista do Brasil pediu que o Supremo Tribunal Federal reafirme esse posicionamento. Segundo o PCdoB, uma manobra do Banco Central permitirá que o comprador do BEC — Banco do Estado do Ceará mantenha, pelo menos por um tempo, o controle do dinheiro do governo do estado.
O partido entrou com uma Reclamação no STF para impedir o leilão do banco, que está marcado para esta quinta-feira (13/10).
O posicionamento do STF contra o monopólio da conta estatal por banco de iniciativa privada foi tomado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.578. Em sessão do dia 14 de setembro, o Plenário suspendeu a eficácia da parte da Medida Provisória 2.192/01 (artigo 4,º parágrafo 1º), que garantia ao comprador do banco o monopólio da movimentação financeira do Estado até o ano de 2010. (Leia íntegra do voto do ministro Sepúlveda Pertence ao final desta reportagem.)
O PC do B afirma que, por causa dessa decisão, o Banco Central suspendeu o leilão de venda do controle acionário do BEC, alterou o edital de licitação e remarcou o leilão para o dia 13 de outubro, tudo por meio do Comunicado Relevante 04/2005.
O novo edital determina que o pagamento dos servidores e fornecedores do Ceará seja feito por meio do BEC. “Isso, decerto, implica que o BEC será, desde a disponibilização do dinheiro pelo estado até o efetivo pagamento aos servidores, depositário de disponibilidades de caixa do estado do Ceará”, afirma o PC do B na ação. “Então, o dinheiro, com as grandes vantagens que dele advêm, ficará nas mãos do BEC, ainda que por escasso tempo.”
Assim, o partido requer a concessão de liminar para suspender o Comunicado Relevante 04/2005 do Banco Central e, no mérito, pede a sua anulação. O ministro Marco Aurélio é o relator da reclamação.
RCL-3.872
Leia a íntegra do voto do ministro Sepúlveda Pertence no julgamento sobre a MP 2.192
14/09/2005 TRIBUNAL PLENO
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.578-9
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQUERENTE(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVOGADO(A/S) : ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - O Partido Comunista do Brasil - PC do B - propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, do art. 3º, I; do § 1º do art. 4º, I; e do art. 29 e parágrafo único, da Medida Provisória 2192-70, de 24.08.01 (DOU 25.8.01) e dos incisos I, II e IV, do art. 2º, da L. 9491/97, de 9.9.97.
Da MPr 2192-70/2001, estes os dispositivos impugnados: "Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória poderá a União, a seu exclusivo critério:
I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extinguí-la;
(...)
Art. 4º. (...)
§ 1º As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.
(...)
Art. 29. Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização."
Na Lei nº 9.491/97, questiona-se a constitucionalidade dos
seguintes preceitos:
"Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
(...)
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987."
Alega-se violação do art. 164, § 3º, do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e da regra da exigência de licitação (art. 37, XXI, CF).
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/10/2005.