Até 24 anos

Justiça nega prorrogação de pensão a estudante universitário

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10 de outubro de 2005, 21h52

Estudante universitário não tem direito à prorrogação da pensão por morte até os 24 anos como dependente. O entendimento foi confirmado nesta segunda-feira (10/11) pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

O estudante universitário, entrou com ação no Juizado Especial gaúcho pedindo a prorrogação de sua pensão por morte até que completasse 24 anos, com base no artigo 35, parágrafo 1º, da Lei 9.250/95, que disciplina o imposto de renda da pessoa física. De acordo com esse artigo, os maiores de 21 anos podem ser considerados dependentes até completar 24 anos se ainda estiverem freqüentando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. O INSS, então, recorreu, alegando divergência entre essa decisão e o julgado da Turma Recursal do Piauí, segundo o qual a pensão previdenciária disciplinada pela Lei 8.213/91 é devida até os 21 anos de idade. A Turma Nacional entendeu que a Lei 9.250/95 é específica, não se aplicando ao caso, devendo ser considerada a regra específica que rege o benefício previdenciário, no caso a Lei 8.213/91.

Segundo informou o procurador do INSS, essa mesma questão está pendente de julgamento na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 639.487). Em julgamento ocorrido em 28 de setembro deste ano, o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso do INSS; o ministro Gilson Dipp, em voto-vista, deu provimento ao recurso; o voto-vista da ministra Laurita Vaz julgou prejudicado o recurso e o ministro Felix Fischer pediu vista antecipadamente dos autos. Aguarda-se, desse modo, o último voto-vista.

2004.71.95.010306-6

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