Gerontocracia à brasileira

Compulsória aos 75 anos atende a conveniências pessoais

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10 de outubro de 2005, 15h44

A Constituição estabelece que o servidor público civil, inclusive o magistrado, se aposente, de modo compulsório, aos 70 anos de idade, estando ou não em boas condições de saúde física e mental.

O debate que se trava no país hoje em dia, à sombra de projeto de emenda constitucional (PEC 457/2005) que altera essa faixa em mais cinco anos, sobre destacar virtudes de parte a parte, esconde um vício de origem que o torna agravado em face justamente do caráter superficial desse debate: o problema do estágio de desenvolvimento ético-político da sociedade brasileira, tantas vezes diagnosticado pelos antropólogos nacionais, que não permite o aprimoramento de suas relações internas sem as devidas salvaguardas que asseguram a oxigenação de suas instituições bem como a transparência de seus enredos funcionais específicos.

O instituto da aposentadoria compulsória vem ao encontro desse garantismo institucional em sociedades de economia periférica como é o caso brasileiro.

Com efeito, ainda não se deve abandonar a crítica relacionada ao velho patrimonialismo que domina os estamentos públicos no Brasil desde a Colônia em maiores ou menores taxas de dissimulação. Nesse contexto histórico, muitos auguram permanecer no serviço público ativo não por motivações altruísticas de servir à pátria e ao próximo, enfim, ao bem comum, mas em razão de apelos de conveniência que lhes servem a si mesmos e aos seus, antes de que ao país e ao próximo, quando impessoalmente considerado.

As vaidades que derivam do fato de se exercer a função pública, sobretudo quando eivada de significativa carga de poder estatal, são corolário do prestígio pessoal que à personalidade do investido acaba sendo conferido em razão da imanência política de certos cargos públicos, caso dos magistrados.

Pensar, desse modo, selecionando, além do mais, quadros a serem especialmente contemplados com a nova regulação constitucional, é mesmo corroborar as velhas práticas das quais a história pede que delas se nos afastemos para que possamos assegurar ao país seu efetivo ingresso no concerto das nações desenvolvidas.

Nada sugere, diferentemente, ao homem comum do povo que a permanência de dignitários em postos de evidência, como nos Tribunais Superiores, por mais cinco longos anos não apenas atrasa o fluxo natural das carreiras judiciárias em prejuízo da eficiência no meio e no favor da hipossuficiência em outros tantos meios que ficam privados da expectativa do concurso desses profissionais mais experimentados, mediante o que se poderia garantir a intergrupalidade de uma sociedade aberta, como, de resto, se presta a agasalhar possessões odiosas de cargos, funções e bens de uso permanente que são, a rigor, o núcleo de toda cobiça ao desempenho das investiduras que as encerram.

Bem por isso, não se cogita, de regra, em dividir o poder disponível, mas em intensificá-lo.

Sem prejuízo das sempre presentes boas intenções, eis, na verdade, a lógica do propósito hodierno de incrementar o tempo de permanência de certos agentes no serviço público ativo.

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