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9 outubro 2005
Inconstitucionalidade
Supremo devolve processos contra ex-autoridades
A decisão que considerou inconstitucional a lei que garantia o foro privilegiado para ex-autoridades e criava o mesmo privilégio para ações de improbidade administrativa em razão do cargo já começa a encolher a pauta do Supremo Tribunal Federal.
Nos últimos dias, os ministros do Supremo devolveram para as varas de origem processos contra o atual presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), os ex-governadores Orleir Camelli (AC) e Paulo Afonso (SC), o relator da CPI dos Correios – Osmar Serraglio (PMDB-PR), os ex-ministros Rafael Greca, Paulo Renato de Souza e Pedro Sampaio Malan o ex-secretário da Presidência Eduardo Jorge Caldas Pereira, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), os deputados federais Genebaldo Correia (PMDB-RN) e Vadão Gomes (PP-SP), o secretário da Pesca – José Fritsch, para citar alguns casos.
No último dia 15, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional o direito de foro privilegiado a ex-autoridades. O resultado final do julgamento foi de 7 a 3. Além de reduzir a pauta do Supremo, a decisão retira processos também do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais e de Justiça.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Conamp — Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em dezembro de 2002, questionava o artigo 1º da lei 10.628/02, aprovada nos últimos dias do governo Fernando Henrique Cardoso. O dispositivo acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, estendendo para ex-ocupantes de cargos públicos o direito ao foro privilegiado e às autoridades atuais para julgamento de processos por improbidade administrativa.
Com a decisão, ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato. Mesmo com mandato, os políticos passaram também a responder a processos por improbidade administrativa nas varas de origem. O julgamento teve início em setembro do ano passado.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2005
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