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8 outubro 2005
Sem prerrogativas
Leia voto do ministro Celso de Mello contra foro especial
No julgamento que declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-autoridades, o ministro Celso de Mello acompanhou o relator, ministro Sepúlveda Pertence, e votou pela não concessão do privilégio para ex-autoridades. O julgamento foi feito no último dia 15. Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal revogou o artigo 1º da Lei 11.628/02.
Para o ministro Celso de Mello, o Congresso Nacional não tem legitimidade para restringir ou ampliar a competência originária do STF, do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados. “É uma indevida ingerência normativa do Congresso Nacional.” De acordo com ele, somente por emenda à Constituição se poderia modificar a competência dos tribunais.
“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos, nada pode justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinado privilégio, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos que não mais se acham no desempenho da função pública.”
Leia a íntegra do voto
15/09/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.797-2 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Trata-se de ação direta na qual se questiona a validade jurídico-constitucional dos §§ 1º e 2º que foram acrescidos ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002. Eis o teor dos dispositivos ora impugnados na presentesede de controle normativo abstrato:
“Art. 84. (...)§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.” (grifei)
A autora (CONAMP), ao questionar a legitimidade constitucional das normas objeto da presente ação direta, assim expôs, em seus aspectos essenciais, as razões consubstanciadoras de sua pretensão de inconstitucionalidade:
“Com esses dispositivos, o legislador ordinário arvorou-se em Poder Constituinte e acrescentou mais uma competência originária ao rol exaustivo de competências de cada tribunal, além de se arvorar, desastradamente, em intérprete maior da Constituição.
Com efeito, é cediço que constitui tradição vetusta do ordenamento jurídico pátrio que a repartição da competência jurisdicional, máxime da competência originária para processo e julgamento de crimes comuns e de responsabilidade, é fixada na Constituição da República, de forma expressa e exaustiva, vedada qualquer interpretação extensiva.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2005
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Correta a decisão do STF. O foro tem por objeto...
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