Quebra de contrato

Cabe justa causa para atleta que atua em outro clube

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8 de outubro de 2005, 10h00

O atleta que possui contrato com clube de futebol profissional não pode jogar por outro time, nem que seja em modalidade diferente. O entendimento é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A decisão foi firmada em Recurso Ordinário de Wether Thiers Charles da Silva, ex-jogador do São Futebol Clube. Ao descobrir que o jogador havia disputado partida do campeonato paulista de futebol de salão, categoria sub-20, pelo Clube Atlético Taboão da Serra, o São Paulo rescindiu o contrato de trabalho por justa causa.

O jogador entrou com processo na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo para reverter a demissão para dispensa sem justo motivo, com o recebimento de indenização.

O São Paulo defendeu-se alegando que o atleta descumpriu cláusula contratual que o proibia de atuar em outro clube, e que o próprio reclamante confessou que se contundira jogando por outra equipe. A vara acolheu a tese do clube e manteve a demissão por justa causa.

O atleta, então, recorreu ao TRT-SP, sustentando que a punição foi aplicada pelo São Paulo “com rigor excessivo” e que não estava participando de competições pelo clube, o que lhe trazia “prejuízo profissional”.

De acordo com o juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator do recurso no tribunal, os motivos que justificam a justa causa na dispensa de atleta estão especificados no artigo 20 da Lei 6.354/76 — que não foi alterado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98) — e pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o relator, “o fato alegado pelo reclamante de que não estava participando das competições do clube, e que isto lhe traria prejuízo profissional, não lhe autoriza a aplicar o direito em auto-execução. Para tal, a Lei 9.615/98 autoriza o empregado a postular sua rescisão indireta”.

“A execução contratual e os deveres do atleta, assim como dos clubes, não dependem somente de uma cláusula aposta no contrato, são corolários do princípio pacta sunt servanda (contratos devem ser cumpridos)”, escreveu o juiz Celso Ricardo.

“Por ter infringido cláusula contratual, e de tal fato restou latente prejuízo ao clube, porque o atleta se contundiu (e muito embora fosse a contusão leve, onerou o departamento médico do São Paulo), vislumbro bem aplicada a pena de justa causa ao reclamante.”

Os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARIÍSSIMO

PROCESSO TRT/SP nº 00070.2005.057.02.00.0

ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Recorrente: Wether Thiers Charles da Silva

Recorrido: São Paulo Futebol Clube

10ª TURMA

EMENTA: Atleta Profissional de Futebol. Justa Causa. Participação em outra competição.

Tendo o reclamante atuado em clube diverso do qual mantinha contrato de trabalho de futebol profissional, em jogo oficial de Futebol de Salão, e à revelia do clube, inclusive lesionado-se, provocando latente prejuízo ao São Paulo F.C., é de ser mantida a justa causa aplicada

.

Os motivos justificadores para a Justa Causa na dispensa do atleta encontram-se estampados no artigo 20 da Lei 6354/76, recepcionados pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). O rol do referido artigo não esgota as disposições contidas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A execução contratual, e os deveres do atleta, assim como dos clubes, não dependem somente de uma cláusula aposta no contrato, são corolários do princípio pacta sunt servanda.

Nego provimento.

Relatório dispensado, à luz do artigo 852-I da CLT.

V O T O

Conheço do recurso ordinário interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

Busca o recorrente a reforma da r. sentença de fls. 108/110, que manteve a justa causa, conforme razões das folhas 111/121, posto que, em suma, a pena foi aplicada pelo empregador com rigor excessivo.

A ré, em contra-razões, aduz que o reclamante descumpriu cláusula contratual que o proibia de atuar em outro clube, restando, inclusive, confessado pelo recorrente que se contundiu atuando em outra equipe.

Sem razão o recorrente.

Consta do documento da folha 99, que o reclamante foi escalado para jogar pelo Clube Atlético Taboão da Serra, na competição estadual, categoria Sub-20, em jogo oficial portanto, aos 02/11/2004.

Valendo-se da cláusula segunda do contrato de trabalho à folha 101 (texto da cláusula no verso), a reclamada dispensou o autor aos 18/11/2004, consoante notificação da folha 102, por justa causa.

Incontroverso que o autor infringiu uma cláusula contratual. Incontroverso também, diante do próprio depoimento do autor, que este, no citado jogo em partida oficial do Campeonato Paulista de Futebol de Salão sofreu contusão, e que tal fato prejudicou o reclamado.

Os motivos justificadores para a Justa Causa na dispensa do atleta encontram-se estampados no artigo 20 da Lei 6354/76, sendo que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) nada a alterou.

Consoante leciona Alice Monteiro de Barros (in Contratos e Regulamentações Especiais do Trabalho, LTr, 2ª edição), o rol do referido artigo não esgota as disposições contidas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De sorte que, sem autorização do São Paulo, o jogador–reclamante participou de jogo em competição oficial, vindo inclusive a contundir-se, em prejuízo latente ao clube, que não poderia utilizá-lo em uma partida sua conseguinte.

O fato alegado pelo reclamante de que não estava participando das competições do clube, e que isto lhe traria prejuízo profissional, não lhe autoriza a aplicar o direito em auto-execução. Para tal, a Lei 9.615/98 autoriza o empregado a postular sua rescisão indireta.

Igualmente, nenhuma relevância tem ao caso o fato do atleta ter treinado por 2 dias em outra agremiação, com intuito de venda. Essa prática não constitui mercantilismo da pessoa humana, e é natural no “mundo” dos esportes.

A execução contratual, e os deveres do atleta, assim como dos clubes, não dependem somente de uma cláusula aposta no contrato, são corolários do princípio pacta sunt servanda.

Por ter infringido cláusula contratual, e de tal fato restou latente prejuízo ao clube, porque o atleta se contundiu (e muito embora fosse a contusão leve, onerou o departamento médico do São Paulo), vislumbro bem aplicada a pena de justa causa ao reclamante.

Mantenho a r. decisão da origem.

Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para, nos termos e parâmetros dos fundamentos acima alinhavados, manter a r. sentença de origem.

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

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