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7 outubro 2005
Direito de vice
Leia decisão que confirmou direito de Alckmin ser candidato
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no último dia 4 confirmou que o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), estava apto a se candidatar à reeleição nas eleições estaduais de 2002.
A 2ª Turma do Supremo negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 366488) interposto pelas coligações São Paulo Quer Mudança e Resolve São Paulo.
O recurso chegou ao STF contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, à época, negou provimento a recursos ordinários interpostos pelas duas coligações.
O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, lembrou que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição Federal estabelece que o presidente da República, os governadores e os prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído, poderão se reeleger para um único período subseqüente.
“O vice-governador, portanto, poderá concorrer à reeleição no cargo de governador. Substituição pressupõe impedimento do titular, sucessão, vacância”, afirmou o ministro. Lembrou ainda que, no primeiro mandato, Geraldo Alckmin substituiu o então governador Mário Covas e, no segundo, o sucedeu, após sua morte.
O ministro sustentou também que “o vocábulo reeleição é impróprio no tocante ao substituto, que jamais se fez titular do cargo, mas também o é com relação ao sucessor, que, embora tenha ascendido à titularidade dele, para ele não fora anteriormente eleito.”
Leia a voto do ministro Carlos Velloso:
04/10/2005 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC DO B/PCB)
ADVOGADO(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTRO(A/S)
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN)
ADVOGADO(A/S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN FILHO E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º.
I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.
II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.
III. – RE conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Presidente, e Joaquim Barbosa.
Brasília, 04 de outubro de 2005.
CARLOS VELLOSO – PRESIDENTE E RELATOR
04/10/2005 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 366.488-3 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT/PC DO B/PCB)
ADVOGADO(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTRO(A/S)
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PL/PPB/PSDC/PTN)
ADVOGADO(A/S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES DE ALCKMIN FILHO E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - O Eg. Tribunal Superior Eleitoral, às fls. 729-733, negou provimento aos recursos ordinários interpostos, ao entendimento de que, “havendo o vice — reeleito ou não — sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente” (Resolução/TSE nº 21.026), em acórdão que porta a seguinte ementa:
“REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2005
Arquivo
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