Bancos parados

Justiça de São Paulo reconhece direito de greve dos bancários

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7 de outubro de 2005, 17h45

A Justiça trabalhista reconheceu o direito de greve dos bancários. A categoria já esta paralisada há dois dias, reivindicando reajustes salariais.

A decisão é do juiz Marcelo Freire Gonçalves, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu liminar em Mandado de Segurança ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo.

A categoria entrou com a ação para tentar suspender liminares que determinavam que liberassem o acessos aos estabelecimentos. O pedido foi negado em primeira instância, então o sindicato recorreu ao TRT-SP.

O juiz Marcelo Freire, relator do mandado no tribunal, afirmou que “o direito à greve não pode ser tolhido ou desrespeitado”. Para ele, também deve ser analisada “a existência de outros direitos fundamentais em jogo e tão relevantes quanto o direito de greve capazes de assegurar a livre reunião pacífica de trabalhadores, sua expressão e associação”.

Ele entendeu que, até agora, não houve indício nem prova de ameaça de “esbulho ou de turbação da posse”.

Dissídio coletivo

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região entrou com Dissídio Coletivo de Greve no TRT-SP contra a Federação dos Bancários nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, a Febraban, a Faneban e o Sindicato dos Bancários de São Paulo para que fossem obrigados a garantir 70% dos serviços bancários no estado de São Paulo. Caso contrário, o procuradoria queria que fosse fixada multa diária de R$ 200 mil.

Ainda não foi marcada audiência de conciliação, mas o juiz Pedro Paulo Teixeira Manus, vice-presidente judicial do TRT-SP, determinou que os sindicatos e federações se manifestem, em 24 horas, sobre a extensão da greve.

Leia a íntegra do despacho do juiz Marcelo Freire Gonçalves

PROCESSO TRT/SP Nº 3349/2005-3

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO

IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

LITISCONSORTES: FENABAN – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS; BANCO ABN AMRO REAL S/A; BANCO BRADESCO S/A; BANCO BCN S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO CITIBANK S/A; BANCO ITAU S/A; BANCO NOSSA CAIXA S/A; BANCO SANTANDER BRASIL S/A; BANCO SANTANDER BANESPA S/A; BANCO SANTANDER S/A; BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A; HSBS BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO; UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado contra ato da d. autoridade indicada como coatora que, nos autos principais (Processo 02369.2005.078.02.00-0) indeferiu o pleito de suspensão dos processos de interdito proibitório na base territorial do ora impetrante. Considerando que até a presente data não existe qualquer indício ou prova da iminência de atos de ameaça de esbulho ou de turbação da posse; que o direito à greve não pode ser tolhido ou desrespeitado e, ainda, a existência de outros direitos fundamentais em jogo e tão relevantes quanto o direito de greve capazes de assegurar a livre reunião pacífica de trabalhadores, sua expressão e associação, CONCEDO a liminar requerida para que o impetrante e seus substituídos possam exercitar seu direito de greve, observadas as disposições legais atinentes, em especial os artigos 6º e 10º, X, da Lei de Greve nº 7783/89. Ressalta-se, ainda, no aspecto processual que a matéria objeto deste mandamus é de competência originária deste Tribunal, por ter como substrato Dissídio Coletivo.

2. Dê-se ciência do despacho supra ao impetrante e à d. autoridade apontada como coatora, solicitando a esta que preste as informações que julgar necessárias, no prazo legal de 10 dias.

3. Citem-se os litisconsortes necessários, nos endereços declinados a fls. 132/134, para que venham, querendo, integrar a lide no prazo de 10 dias.

4. Após, conclusos.

São Paulo, 07 de outubro de 2005.

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