Jornalismo ou propaganda

Editora Globo é condenada por uso indevido de imagem

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7 de outubro de 2005, 17h19

A Editora Globo foi condenada a indenizar em R$ 15 mil por materiais a atleta Aída dos Santos Menezes pela utilização indevida de imagem na revista Marie Claire. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível do Rio, Renata de Lima Machado Amaral.

Aída dos Santos é atleta e foi a única mulher a fazer parte da delegação brasileira nas Olimpíadas de 1964 no Japão e, até hoje, a única brasileira a participar de uma final olímpica de atletismo.

Na reportagem constavam dados da biografia de Aída. O texto fazia uma homenagem às mulheres que se destacaram no esporte. Logo abaixo da homenagem, constava o número de telefone para o interessado assinar a revista. Para a juíza, “a editora teve o objetivo de conquistar um público leitor que se associe à idéia de vitória e determinação transmitida em razão dos feitos realizados pela autora e constantes de sua história pessoal”.

Nas alegações, a Editora Globo disse que o trabalho era de cunho jornalístico e a foto utilizada era de conhecimento público.

Processo 2004.001.021853-8

Leia a íntegra da sentença

AÍDA DOS SANTOS MENEZES ajuizou ação pelo procedimento ordinário em face de EDITORA GLOBO LTDA sob alegação de que a ré vinculou anúncio publicitário em revista por ela editada, qual seja, ´Marie Claire´, e, para tanto, fez uso de sua imagem e nome, sem que lhe fosse dado consentimento para tal.

A autora destacou que é atleta há mais de 40 anos e foi a única mulher a fazer parte da delegação brasileira nas Olimpíadas de 1964, no Japão, e que, até os dias atuais, é a única mulher a participar de uma final olímpica no atletismo e que os dados de sua biografia também foram utilizados indevidamente pela ré, no texto da campanha publicitária. Pretende o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais decorrentes do uso não consentido de sua imagem, nome e biografia, em valores arbitrados pelo magistrado.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/26. Citada, a ré apresentou a contestação de fls. 32/45, acompanhada dos documentos de fls. 46/56. A demandada alegou que, com o fim de informar e conscientizar seu público leitor, promoveu homenagens a algumas poucas mulheres, que se destacaram no esporte, trabalho, etc, consideradas, portanto, exemplos para outras mulheres. Dentre estas pessoas homenageadas, encontrava-se a ora autora.

Que a fotografia divulgada já era de conhecimento público e o artigo possuía cunho jornalístico, enaltecedor da figura da autora. Que os fatos publicados são verídicos e não houve ofensa à honra da autora.

Que é livre a manifestação do pensamento e a ré possui dever de informação. Refuta, outrossim, a existência de danos patrimoniais e morais. Réplica às fls. 59/61. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova documental superveniente e prova oral. Audiência de conciliação na forma do art. 331 do CPC à fl. 72, que resultou infrutífera.

Decisão saneadora à fl. 79, que deferiu a produção de prova documental superveniente e produção de prova oral, com designação de AIJ à fl. 82. Aberta a audiência de instrução e julgamento (fl. 87), as partes desistiram da produção de prova oral e reportaram-se às peças e provas dos autos.

É o relatório, passo a decidir.

A Constituição da República prescreve a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, como atributos do direito da personalidade dos indivíduos, e assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Às fls. 13 e 14 verifica-se o anúncio, consistente em campanha publicitária da revista ´Marie Claire´ que deu causa ao ajuizamento da presente ação, no qual consta uma fotografia da autora e os seguintes dizeres: ´Aída dos Santos (1937-). A única mulher na delegação brasileira nas Olimpíadas de 64. Ela deu o primeiro salto para a vitória. Na sua profissão superou obstáculo, atingindo os níveis mais altos.

Mostrou que para ser feliz qualquer esforço vale a pena. Inclusive o físico. Sua força de vontade inspirou mulheres a, como ela, só descansar depois de vencer. Inspirou também Marie Claire, a revista que fala hoje com essa mulher determinada, que também enfrenta os desafios de sua época.´ Logo abaixo, consta o número de telefone para assinaturas da revista.

A ré não refutou a alegação autoral, no sentido de que não houve prévio consentimento para a utilização da imagem, nome e biografia da autora, e limitou-se a mencionar que a fotografia já era de conhecimento público e que o texto possuía cunho jornalístico.

No entanto, o certo é que os atributos do direito de personalidade da autora foram utilizados sem seu conhecimento e consentimento, em anúncio com nítido conteúdo publicitário, isto é, com o fim de divulgar a revista ´Marie Claire´ e com vistas a conquistar um público leitor que se associe à idéia de vitória e determinação transmitida em razão dos feitos realizados pela autora e constantes de sua história pessoal.

Assim, não se reconhece que a publicação tenha cunho jornalístico, consubstanciado no dever (e direito) de informação da ré, mas visava, ao contrário, fins econômicos, para fomentar a atividade de edição e comercialização da revista ´Marie Claire´.

Neste tocante, o uso indevido dos atributos da personalidade alheia, sem autorização ou participação de seu titular, é capaz de ensejar danos patrimoniais, diante da exploração comercial perpetrada. No entanto, e na esteira de julgados dos tribunais superiores, o uso sem consentimento de imagem, nome e biografia alheios somente provocará danos morais se forem utilizados de forma vexatória e desrespeitosa, capaz de provocar constrangimento e dor ao titular:

´Direito a imagem. Fotografia. Publicidade comercial. Indenização. A divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito a custa de outrem, que impõe a reparação do dano. Recurso extraordinário não conhecido´. RE 95872 / RJ – Rio de Janeiro. Recurso Extraordinário Relator(a): Min. Rafael Mayer Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 10/09/1982 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 01-10-1982 PG-09830 EMENT VOL-01269-02 PG-00561 RTJ VOL-00104-02 PG-00801 ´Dano moral. Direito à imagem. Fotografias usadas em publicação comercial não autorizada. I – O uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada.

A publicação das fotografias depois do prazo contratado e a vinculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização não enseja danos morais, mas danos materiais. II – Recurso especial conhecido, mas desprovido.´ REsp 230268 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0082490-3 Min. Antônio de Pádua Ribeiro, T3 – TERCEIRA TURMA, julg. 13/03/2001, DJ 18.06.2001 p. 148 JBCC vol. 192 p. 387 A publicidade vinculada pela ré verdadeiramente enalteceu a figura da autora, com utilização de expressões elogiosas, identificando-a como uma mulher determinada, pioneira e vencedora, razão pela qual não se entende pela existência dos danos morais alegados na inicial.

A indenização pelos danos patrimoniais deve ser fixada segundo critério de arbitramento pelo magistrado, e entendo que o valor correspondente a 50 salários mínimos é adequado à presente hipótese. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos matérias, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Considerando a mínima sucumbência da autora, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. P. R. I.

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