Só o Congresso pode fixar o valor da anuidade da OAB

9/10/2005 08:19Fernando Lima (Professor Universitário)A respeito da Jurisprudência, deve ser dito que...
A respeito da Jurisprudência, deve ser dito que a 1ª Turma do próprio STJ, ao contrário da 2ª Turma, entende que as anuidades da OAB têm natureza tributária e devem ser cobradas através de execução fiscal. De qualquer maneira, entendo que devemos nos preocupar mais com a verdade jurídica e menos com as decisões dos tribunais. Assim, poderíamos perguntar à 2ª Turma do STJ (e aos dirigentes da OAB que defendem essas mesmas "interpretações"): se as contribuições da OAB não têm natureza tributária, qual seria a sua natureza, afinal? Como pode a 2ª Turma do STJ decidir sem fundamentação e dizer que as anuidades não são tributos, mas não dizer o que são elas, afinal? Como pode o advogado ser obrigado a pagar as anuidades, se elas não são tributos? Se o advogado é obrigado a se filiar à OAB para exercer a profissão, é claro que a OAB não é nem um sindicato, nem uma associação. Em caso contrário, ele não poderia ser obrigado a se filiar. Para finalizar,o mais absurdo: como seria possível impedir o exercício profissional, que é direito fundamental, cláusula pétrea, pelo simples fato de que o advogado deixou de pagar algo que não é tributo, e nem ao menos se sabe, exatamente, o que será? Vocês vão me desculpar, mas essas decisões seriam ridículas, se o assunto não fosse tão sério.
8/10/2005 22:23Julius Cesar (Bacharel)Não concorda com a decisão do ilustre magistrad...
Não concorda com a decisão do ilustre magistrado. Os valores pagos pelos advogados a OAB não são tributos e sim mensalidades sociais, logo prescinde de lei que fixem seus "quantum"
7/10/2005 11:56Lu2007 (Advogado Autônomo)Eu concordo com a decisão. Além disso, a anuida...
Eu concordo com a decisão. Além disso, a anuidade da OAB está caríssima perto do que cobram outros conselhos.
7/10/2005 10:32RIBEIRO (Estudante de Direito - Tributária)Concordo em gênero, número e grau com as conclu...
Concordo em gênero, número e grau com as conclusões do julgado monocrático no sentido de que as contribuições destinadas às entidades fiscalizadoras do exercício da profissão ostentam natureza tributária e, nestas condições, somente podem ser majorados por intermédio de lei em sentido formal e material (CF, art. 150, I). Entretanto, os Tribunais Superiores, notadamente, o STJ tem firmado a sua orientação no sentido de que "embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional de sorte que as contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária" (RESP 755040/RS, 2a Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU de 12/09/2005, p.311).

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