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7 outubro 2005
Preço inconstitucional
Só o Congresso pode fixar o valor da anuidade da OAB
A anuidade cobrada aos advogados pela Ordem dos Advogados do Brasil não pode sofrer aumento por ato do Conselho Federal ou das Seccionais. Apenas o Congresso Nacional, por meio de lei federal, pode determinar os valores a serem pagos. Entendendo assim o juiz Américo Bedê Freire Júnior da 2ª Vara Federal de Vitória, no Espírito Santo, impediu a suspensão do advogado Antenor Vinícius Caversan Vieira pelo não pagamento da anuidade da OAB, embora determinando que ele o faça, mas apenas no valor estabelecido por lei federal.
O juiz reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 46 e 58 do Estatuto da OAB, que delegam a entidade a competência para fixar os valores das contribuições obrigatórias. Segundo Freire Júnior, “sendo a cobrança ilegal, por não possuir fixação em lei, o impetrante não está obrigado a pagar, não podendo ser punido por se recusar a fazer algo que a lei não obriga”.
Segundo Marcos da Costa, tesoureiro da OAB paulista, reajuste de tributos não precisa ser determinado por lei. “Isso só ocorre quando se pretende aplicar aumento real no tributo”. Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contribuição para a OAB não tem caráter tributário. “A entidade presta serviço de natureza pública, mas não é uma pessoa jurídica de direito público”, afirma.
Representado pelo advogado Luiz Fernando Nogueira Moreira, Caversan Vieira entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Espírito Santo pedindo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade de três dispositivos da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia: o artigo 34, inciso XXIII que define como infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB; o artigo 46, que dá competência à para OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas; e o artigo 58, inciso IX, que reconhece a competência privativa do Conselho Seccional para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas.
Pediu também a inconstitucionalidade de todos os atos da seccional do estado que fixaram e majoraram anuidades, assim como os que regulamentaram punição pelo não pagamento de anuidades.
O advogado alegou em seu pedido que a anuidade paga à Ordem tem natureza jurídica tributária, sendo uma contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, devendo portanto, submeter-se ao regime tributário. “Não é possível, por isso, a majoração ou fixação de anuidade que não seja feita por meio de lei, em obediência ao artigo 149, da Constituição Federal”, afirmou.
Caversan Vieira também alegou que o dinheiro arrecadado com as anuidades não vem sendo devidamente utilizado. “Parte da verba deveria ser repassada à Caixa Assistencial e não o está sendo”, justificou. Por fim, o advogado alega a ilegalidade da suspensão do exercício profissional daqueles que não pagam as anuidades “fixadas autoritariamente, o que configura violação do direito constitucionalmente garantido à liberdade do exercício profissional”.
Em sua defesa, a OAB sustentou a constitucionalidade dos artigos questionados, afirmando que “não configura típica autarquia, sendo uma entidade sui generis. Dessa forma, as anuidades pagas à ordem não têm natureza tributária. Na verdade, o pagamento é um ônus que, por revestir-se de natureza obrigacional, não pode ser considerado um tributo”.
Caráter tributário
O juiz Freire Júnior entendeu de forma diferente e sustentou que “a anuidade paga aos órgãos fiscalizadores das categorias profissionais tem caráter tributário, devendo observância ao regime constitucional tributário”. Citou decisões do STF e do STJ que definem a OAB como “autarquia profissional de regime especial” e que reconhecem que “as contribuições compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e submetem-se ao regime tributário, salvante o que pertine aos impostos.”
Para o juiz a cobrança da dívida pode ser feita por execução, não sendo necessária a punição do advogado com a suspensão do exercício profissional. “Essa penalidade configura violação ao princípio do livre exercício profissional, além de ferir, a proporcionalidade, sendo, portanto, inconstitucional”, afirmou Freire Júnior.
O juiz conclui: “Não é possível aumentar a referida anuidade por meio de simples resolução, ato da Seccional do Espírito Santo. Apenas o Congresso Nacional, por meio de lei federal, pode aumentar os valores a serem pagos. O impetrante deve pagar apenas o valor que houver sido fixado por lei federal. Cabe, também, esclarecer que uma possível falta de pagamento não pode ensejar a suspensão do exercício profissional.
PROCESSO Nº 2005.50.01.000197-3
Leia a íntegra da sentença
MANDADO DE SEGURANÇA / TRIBUTÁRIO
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2005
Arquivo
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