Serviço essencial

STF suspende penhora de receita do Metrô de São Paulo

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6 de outubro de 2005, 19h23

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar à Companhia de Metrô da cidade de São Paulo para determinar o fim da penhora de receitas de bilheteria que estava ocorrendo desde setembro. O metrô foi condenando a pagar valores que chegam a R$ 30 milhões à empreiteira Cetenco. Por determinação judicial, a penhora ocorria a cada dia até completar o valor de R$ 27 milhões, ficando os valores depositados em juízo. A decisão, por maioria, suspende a penhora, mas mantém a obrigação do metrô de pagar mensalmente R$ 400 mil até a satisfação da dívida.

Como pano de fundo da discussão, havia dois temas. O primeiro era a análise da possibilidade de se dar efeito suspensivo ativo a um recurso extraodinário. O efeito ativo do recurso seria justamente a concessão de uma cautelar que desbloqueasse as verbas tarifárias.

O segundo tema, que será discutido apenas no recurso extraordinário, diz respeito à possibilidade de se penhorar diretamente a totalidade da receita de uma sociedade de economia mista (empresa estatal) que presta serviço público essencial.

Sobre o tema, o debate chegou a fazer referência ao julgamento do recurso extraodinário 220.906, quando se discutiu a possibilidade de penhora de bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – empresa pública. Naquele julgamento, os ministros posicionaram-se pela impenhorabilidade, ao argumento, entre outros, da recepção pela Constituição da República do artigo 12 do decreto-lei 509/69. Esse decreto dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e determinou a impenhorabilidade no tocante à ECT.

“A tese de exeqüente é de que se pode penhorar diretamente a totalidade da receita do metrô, independente de ser um serviço público”, explicou o advogado Carlos Ari Sundfeld. “Já para o metrô, a sua tese é que sua receita de bilheteria é uma receita tarifária que serve ao custeio do serviço, indispensável ao custeio, é bem público impenhorável e a forma de execução do metrô não pode ser essa”, diferenciou o representante da empresa paulista.

No julgamento, o relator verificou em seu voto a presença do perigo na demora (periculum in mora) e a plausibilidade jurídica do pedido, elementos que ensajariam a cautelar. Britto baseou seu voto no princípio da continuidade do serviço público. E recordou que aqueles dispostos a contratarem com empresas prestadoras de serviços públicos essenciais devem estar cientes deste princípio. A propósito dessa questão, o ministro Nelson Jobim ressaltou que as empresas embutem nas suas planilhas de custos os eventuais custos que venham ter em casos como o do metrô.

Por maioria, os ministro concederam a medida cautelar. Não estavam presentes ao julgamento a ministra Ellen Gracie e o ministro Eros Grau. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

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