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6 outubro 2005
Ex-autoridades
Leia voto do ministro Eros Grau favorável ao foro especial
No julgamento que ocorreu no último dia 15, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a concessão de foro especial para ex-autoridades em caso de improbidade administrativa. Por sete votos a três, o Plenário julgou inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.628/02.
Um dos votos divergentes foi o do ministro Eros Grau. Ao ler seu voto-vista, ele entendeu que a ação de improbidade administrativa tem caráter penal. Ex-autoridades que estão sendo acusadas criminalmente por fatos ligados ao desempenho das funções inerentes ao cargo têm de ter foro especial.
Leia a íntegra do voto
15/09/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.797-2 DISTRITO FEDERAL
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Cuida-se na presente ADI, em linhas gerais, da manutenção do foro por prerrogativa de função em benefício dos que exerceram cargos públicos na Administração, que se estende --- por força da nova redação conferida ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei n. 10.628/021 --- inclusive às hipóteses da ação civil por improbidade administrativa.
Acompanho inicialmente o Voto do eminente Ministro Relator, SEPÚLVEDA PERTENCE, no que tange à questão preliminar da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, bem como à pertinência temática, em perfeito compasso com a jurisprudência que vem sendo formada nesta Corte, a exemplo do Agravo Regimental na ADI n. 3153, julgado em 12.08.20042.
2. Parece-me contudo serem necessárias algumas ponderações, relativas à questão da interpretação/aplicação da Constituição.
Em seu voto, o eminente Relator indaga se a lei ordinária seria instrumento normativo apto a alterar jurisprudência desta Corte, “fundada direta e exclusivamente na interpretação da Constituição da República”. Citando CANOTILHO, JORGE MIRANDA e CARLOS MAXIMILIANO, conclui ser formalmente inconstitucional a lei que pretenda conferir interpretação à Constituição, tarefa reservada somente ao Supremo Tribunal Federal ou ao órgão competente para a reforma constitucional, ditos “intérpretes autênticos”.
Vou me valer, neste passo, do que afirmei em texto de doutrina3.
O intérprete produz a norma jurídica não por diletantismo, porém visando a sua aplicação a casos concretos.
Interpretamos para aplicar o direito e, ao fazê-lo, não nos limitamos a interpretar [= compreender] os textos normativos, mas também compreendemos [= interpretamos] os fatos.
A norma jurídica é produzida para ser aplicada a um caso concreto. Essa aplicação se dá mediante a formulação de uma decisão judicial, uma sentença, que expressa a norma de decisão.
Aí a distinção entre normas jurídicas e norma de decisão.
Esta é definida a partir daquelas.
De outra banda, é importante também observarmos que todos os operadores do direito o interpretam, mas apenas uma certa categoria deles realiza plenamente o processo de interpretação, até o ponto culminante que se encontra no momento da definição da norma de decisão. Este que está autorizado a ir além da interpretação tão somente como produção das normas jurídicas, para dela extrair normas de decisão, é aquele que KELSEN chama de “intérprete autêntico”, o juiz.
Partindo do texto da norma [e dos fatos], o intérprete autêntico, no sentido de KELSEN, alcança a norma jurídica, para então caminhar até a norma de decisão, aquela que confere solução ao caso. Somente então se dá a concretização do direito. Concretizá-lo é produzir normas jurídicas gerais nos quadros de solução de casos determinados. A concretização implica um caminhar do texto da norma para a norma concreta [a norma jurídica], que não é ainda, todavia, o destino a ser alcançado; a concretização somente se realiza em sua plenitude no passo seguinte, quando é definida a norma de decisão, apta a dar solução ao conflito que consubstancia o caso concreto.
Por isso sustento que interpretação e concretização se superpõem. Inexiste interpretação do direito sem concretização; esta é a derradeira etapa daquela.
Isso se dá no bojo do controle difuso de constitucionalidade. O juiz apura a constitucionalidade da norma e, em seguida, decide um determinado caso a partir da consideração da norma jurídica geral --- não apenas do texto, pois. Isso é interpretar/aplicar o direito.
Algo diverso ocorre quando esta Corte, na ação direta, declara a inconstitucionalidade do texto. Texto, note-se bem. Então
apenas interpretamos, vale dizer, não aplicamos o direito, não obstante possamos decidir afirmando que o texto será compatível com a Constituição se for interpretado de um determinado modo, mas não --- isto é, será inconstitucional --- se for interpretado de outro modo (aí a "interpretação conforme a Constituição", que supõe uma outra interpretação, esta "não conforme a Constituição").
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2005
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Espera-se do advogado, que recebe a toga em nom...
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