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5 outubro 2005
Superlotação áerea
TAM é condenada a indenizar passageira por overbooking
A Tam foi condenada a pagar R$ 5,5 mil a uma passageira pelos danos morais que sofreu por prática de overbooking. A decisão é do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, Distrito Federal.
Para fixar o valor da reparação, o juiz considerou a reincidência e o grande porte econômico da empresa, além do descumprimento contratual e dos danos morais. A empresa não concordou com a condenação e já recorreu da sentença. O recurso ainda será julgado por uma das Turmas Recursais.
Segundo os autos, a autora da ação iria ministrar um curso em Cuiabá, no início da manhã do dia 12 de abril de 2002. Ela marcou a viagem de Brasília para Cuiabá com um dia de antecedência.
A empresa vendeu mais passagens do que os lugares disponíveis no avião e a autora, junto com outros 14 passageiros foram embarcados para São Paulo, no dia 11 de abril, com a promessa de que naquela mesma noite embarcariam para Cuiabá.
A TAM não cumpriu o acordo e os 15 passageiros foram levados a um hotel. Somente no dia 12 de abril embarcaram do aeroporto de Congonhas para Cuiabá. A passageira alega que houve quebra de contrato além de ter sofrido constrangimentos, cansaço, nervosismo e estresse.
Em contestação, a TAM confirmou o overbooking, mas disse que o contrato foi cumprido com pequeno atraso e a passageira ressarcida das despesas. Alegou também que a prática não é irregular e evita prejuízos para a empresa.
“É verdade que, por um lado, a empresa aumenta seu lucro com a venda de passagens além do limite dos lugares disponíveis, pois, em caso de desistência de algum passageiro, ainda assim o vôo pode seguir com os bilhetes de todos os assentos vendidos”, esclareceu o juiz.
“Todavia, por outro lado, são inegáveis os transtornos causados quando não há desistência correspondente ao número de passagens vendidas, além do limite, pois, em tal caso, o consumidor deixado para trás, que também celebrou o contrato para a prestação do serviço de transporte e esperava embarcar, vê frustrada sua expectativa de viagem nos termos em que pactuou”, concluiu o juiz.
Processo 2005.11.1.002094-9
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
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