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5 outubro 2005
Foro especial
Leia íntegra do voto do ministro Pertence sobre foro especial
O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a concessão de foro especial para ex-autoridades. O julgamento, no ultimo dia 15, aconteceu em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Lei 10.628, de 2002.
A norma acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal e estabeleceu foro especial para ex-detentores de cargo público, por ato de improbidade administrativa.
Para o ministro Sepúlveda Pertence, ao contrário do que ocorre com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o fim do mandato da autoridade acusada. E concluiu o ministro “Julgo procedentes as ações diretas e declaro a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º apostos ao art. 84 do Código de Processo Penal pela L. 10628/02”
Leia a íntegra do voto:
22/09/2004 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.797-2 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQUERENTE(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
ADVOGADO(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E
OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - A L. 10.628, de
2002, alterou o art. 84 CPrPen., no qual inseriu dois parágrafos, do que resultou o teor seguinte:
“Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.”
02. As duas ações diretas em pauta — ADIn 2.797, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público — CONAMP, com pedido cautelar, e ADIn 2.860, pela AMB — Associação dos Magistrados Brasileiros — não impugnam a nova redação do caput do art. 84 — que reconhecem cuidar-se de mera adaptação aos textos constitucionais posteriores ao Código —, mas questionam a constitucionalidade de ambos os parágrafos incluídos pela lei nova.
03. Depois de sustentar, à vista da alteração estatutária que promoveu, a sua qualificação em tese para a propositura de ações diretas e a satisfação, na espécie, do requisito da pertinência temática, aduz a petição da CONAMP quanto à inconstitucionalidade dos parágrafos atacados:
“Com esses dispositivos, o legislador ordinário arvorou-se em Poder Constituinte e acrescentou mais uma competência originária ao rol exaustivo de competências de cada tribunal, além de se arvorar, desastradamente, em intérprete maior da Constituição.
Com efeito, é cediço que constitui tradição vetusta do ordenamento jurídico pátrio que a repartição da competência jurisdicional, máxime da competência originária para processo e julgamento de crimes comuns e de responsabilidade, é fixada na Constituição da República, de forma expressa e exaustiva, vedada qualquer interpretação extensiva.
Se assim é com relação ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais federais e aos juízes federais, também o é com relação aos tribunais estaduais, cuja competência também há de ser fixada em sede constitucional estadual, segundo expresso mandamento da Constituição Federal, litteris:
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."(realce da Autora).
Ora, definir é pôr limites e, se os limites da competência dos tribunais estão no texto constitucional, quer federal, quer estadual, não pode o legislador ordinário ultrapassá-los, acrescentando nova competência ao rol exaustivo posto na Constituição, como se poder
constituinte fosse.
Que o rol de competência dos tribunais é de direito estrito e tem fundamento constitucional trata-se de entendimento reiteradamente proclamado por essa excelsa Corte”.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
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