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5 outubro 2005
De doloso a culposo
Leia decisão que muda qualificação de crime de estudante
“Para que haja dolo eventual não basta apenas a previsibilidade do resultado em razão da conduta praticada pelo agente. Também é imprescindível que ele seja indiferente ao resultado, o aceite de forma voluntária e consciente”.
Esse é o entendimento do juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo. Ele desclassificou a imputação de homicídio praticado com dolo eventual, anteriormente feita ao estudante de Direito Raphael Wright, que atropelou e matou Ângela Maria Molino de Moraes, para classificar como homicídio culposo.
O juiz na decisão atendeu pedido dos advogados do estudante pela desclassificação do crime doloso contra a vida para culposo, requerendo a remessa dos autos para o juiz singular.
Para Anderson Filho também não ficou demonstrada de forma suficiente a alegada embriaguez do estudante. Segundo o juiz a velocidade do veículo embora acima do limite, “não pode ser considerada tão excessiva a ponto de transmudar eventual culpa em dolo eventual, especialmente se consideradas as condições de tempo, lugar e hora para aferir-se o excesso”.
Anderson Filho disse, ainda, “que a eventual ultrapassagem de semáforo com a luz vermelha, portanto obrigando a parada, evidencia culpa e por si só, não pode ser motivo para reconhecer-se o dolo eventual”.
“As eventuais imprudência e imperícia podem caracterizar culpa não dolo eventual, uma vez que, ficou evidente que ele, em momento algum, aceitava ou não se importava com o atropelamento de alguém” concluiu o juiz.
Com a decisão, o julgamento do caso será feito por uma das Varas Criminais, não mais pelo Tribunal do Júri.
Caso concreto
De acordo com o processo, no dia 15 de outubro de 2003, por volta das 4h, Raphael Wright cruzou o farol vermelho na avenida Paulista, em São Paulo, atropelando e matando Ângela Maria Molino de Moraes, que atravessava a avenida na faixa de pedestres. Na ocasião Ângela saia do trabalho no Tribunal Regional Federal.
Segundo denúncia, Raphael estava em estado de embriaguez, dirigia o veículo em velocidade muito superior à máxima permitida, tirando “racha” com outro veículo não identificado.
Leia a decisão
VISTOS
RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IV c/c 18, I (2º parte), ambos do Código Penal, porque no dia 15 de outubro de 2003, por volta de 4:00 horas, na Avenida Paulista, próximo ao cruzamento com a Alameda Ministro Rocha Azevedo, nesta cidade e Comarca de São Paulo, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com o veiculo Troller T4 TDI, atropelou a vítima Ângela Maria Molino de Moraes, nela provocando os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 116/118, os quais, pela natureza, sede e gravidade, foram a causa efetiva de sua morte.
Narra a denúncia que a vítima, trabalhava no Tribunal Regional Federal e na madrugada do dia 15 de outubro de 2003, saiu do local de trabalho para buscar seu carro num estacionamento e para tal, tinha de atravessar a Avenida Paulista.
Narra mais que, aguardou o sinal verde para pedestres, obviamente vermelho para veículos, e quando terminava a travessia da primeira pista da avenida, foi colhida violentamente pelo veiculo troller dirigido pelo réu que, estando em alta velocidade, arremessou o corpo da vitima cerca de cinqüenta metros.
Narra ainda que o réu, em estado de embriaguez, dirigia o veículo imprimindo velocidade muito superior à máxima permitida, tirando “racha” com outro veículo não identificado, e ultrapassou dois semáforos com luz vermelha para ele, não se importando com a ocorrência de um resultado previsível, ou seja, atropelar alguém na faixa de pedestres, assumindo o risco do resultado morte.
Narra, finalmente, que o crime foi praticado com recurso que dificultou defesa da vítima, eis que atingida de surpresa, sem que pudesse esperar ser colhida atravessando a faixa de pedestres com o sinal verde para ela.
Recebida a denúncia, foi o réu citado, interrogado e ofereceu defesa prévia pelo defensor que constituiu.
Ana Paula Molino de Moraes, filhas da vítima, habilitaram-se como assistentes do Ministério Público.
Na instrução foram ouvidas dez testemunhas.
Na fase do artigo 406 do Código de Processo Penal o Promotor de Justiça, em suas alegações, pede seja o réu pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri.
As Assistentes do Ministério Público igualmente pleiteiam a pronúncia do réu com a qualificadora constante da denúncia.
A defesa bate-se pela desclassificação do crime doloso contra a vida para culposo, requerendo a remessa dos autos para o Juiz singular. Alternativamente, em caso de pronúncia, requer seja afastada a qualificadora do recurso que dificultou defesa da vítima, por não ser aplicável à espécie.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Em todas as aulas de Direito Penal, o ilustríss...
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