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5 outubro 2005
Multa de R$ 1 milhão
Justiça aplica a maior condenação por trabalho escravo
A Justiça do Trabalho no Pará aumentou a condenação de um fazendeiro acusado de ter mantido 107 trabalhadores em condições análogas à de escravidão. Em decisão inédita, a 1ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 8ª Região (Pará) aumentou de R$ 100 mil para R$ 1 milhão o valor da condenação imposta ao fazendeiro Marcelo Guimarães Galli.
"Trata-se da maior condenação por dano moral coletivo em trabalho escravo, imposta por um Tribunal do Trabalho, na história do Brasil", comemora o procurador do Trabalho Paulo Germano Arruda, autor da Ação.
O fazendeiro, dono da fazenda Lago Azul, no município de Xinguara, havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 100 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador por dano moral coletivo. Quando entrou com a Ação Civil Pública, em dezembro de 2003, na Vara do Trabalho de Conceição do Araguaia, o MPT pedia a condenação de Galli em R$ 2 milhões.
Segundo o Procurador do Trabalho Paulo Germano Arruda, o pedido de R$ 2 milhões foi mantido no Recurso Ordinário, que pretendia refazer a decisão de primeira instância. O relator da 1ª Turma do Tribunal, desembargador Georgenor de Souza Franco, entendeu como irrisória a condenação do fazendeiro em R$ 100 mil, imposta pela própria Justiça do Trabalho, e votou pelo aumento da pena.
O fazendeiro Marcelo Guimarães Galli, que possui outras propriedades rurais em Tocantins e em Mato Grosso, pode recorrer da decisão apenas em instância superior.
Em abril de 2003, a fazenda Lago Azul foi objeto de fiscalização por parte do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego. Na ação fiscal foram identificados 107 trabalhadores, incluindo mulheres grávidas e menores de idade, vivendo em condições subumanas em barracos improvisados, sem acesso a água potável. Na ocasião, foram lavrados 24 autos de infração contra o fazendeiro.
O empregador mantinha os trabalhadores sem pagamento de salários e que os mesmos estavam endividados perante o intermediador de mão de obra ("gato") pelo fornecimento de alimentos, roupas, remédios, botinas, redes, lonas, fumo, bebidas alcoólicas e hospedagem, como parcelas integrantes dos salários.
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2005
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