Grupo Pão de Açúcar é condenado por humilhar vendedor
O Grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a um ex-empregado obrigado pelo gerente a dançar em frente aos colegas quando não atingia as metas de venda. O vendedor trabalhava no hipermercado Extra. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.
O vendedor entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (São Paulo), pedindo, além das verbas decorrentes da rescisão, indenização por danos morais. Segundo os autos, o vendedor era obrigado a dançar a música tema da novela “Escrava Isaura” sobre uma mesa colocada no centro da loja, na presença dos outros funcionários.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que o vendedor “não levava a dança na brincadeira” e que “ele ficava injuriado”. A primeira instância acolheu o pedido e condenou o Grupo a indenizar o vendedor.
O Pão de Açúcar recorreu ao TRT paulista com o argumento de que não teria dado causa ao dano moral e que o vendedor, ao não reclamar imediatamente da prática do gerente, teria concedido “perdão tácito” à empresa.
A juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso no tribunal, afirmou que “entre os direitos inatos do indivíduo, e oponíveis ‘erga omnes’, estão o direito à imagem, à boa fama, à intimidade e o direito à honra”. Para a relatora, ao punir o ex-empregado, expondo-o ao ridículo na presença dos funcionários, o Grupo Pão de Açúcar “perpetra atentado contra a honra do empregado”.
Segundo a juíza, não existiu “perdão tácito” pelo fato de o vendedor não ter reclamando das brincadeiras ao superior hierárquico. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo foi unânime.
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT Nº 02738.2002.261.02.00-7
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE DIADEMA
RECORRENTES: 1- ANTÔNIO DE OLIVEIRA VALLIN NETO;
2- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES
EMENTA
DANOS MORAIS. VENDEDOR. DANÇA DA MÚSICA TEMA DA NOVELA ESCRAVA ISAURA PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS DE VENDA. VIOLAÇÃO DOS BENS PROTEGIDOS PELO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Perpetra atentado contra a honra do empregado o empregador que o faz dançar a música tema da novela Escrava Isaura, em cima de uma mesa colocada no centro da loja, na presença dos demais funcionários, caso não atingidas as metas de venda, pois tal conduta expõe o indivíduo ao ridículo, atingindo-lhe o amor-próprio e a boa reputação. Violação dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. Indenização por dano moral que se mantém, pois fixada em valor pleiteado pelo próprio empregado (R$6.000,00).
A r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório adoto, julgou a reclamação trabalhista procedente em parte. Recorrem reclamante e reclamada, consoante as razões de fls. 130/133 e 134/142.
O reclamante alega que a prova testemunhal corroborou o quanto deduzido na preambular acerca do trabalho extraordinário e, em função disso, pretende seja reformada a decisão de origem por esta Corte revisora.
Já a reclamada aduz que não houve o propalado dano moral; que houve respeito ao intervalo intrajornada; e que devida a compensação.
Subscritores legitimados às fls. 13 e 143.
Preparo efetuado às fls. 144 e 145.
Contra-razões às fls. 148/153 e 163/166.
É o relatório.
V O T O
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2. MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
- Das horas extras
Entendendo que os dias efetivamente laborados e os horários de entrada e saída se encontram corretamente assinaladas nos controles de ponto jungidos aos autos, e diante da réplica apresentada pelo autor, que não apontou nenhuma diferença a título de horas extras, o D. Juízo de origem julgou improcedente o pleito relativo ao trabalho em sobrejornada.
Contra tal decisão se insurge o autor, aduzindo que as assertivas lançadas na exordial foram corroboradas pela prova testemunhal, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de que a reclamada seja condenada no pagamento de horas extras.
O inconformismo não prospera, entretanto, já que o depoimento do autor dá validade aos controles de ponto que acompanharam a defesa ("... mostrados os cartões de ponto com várias anotações de saída às 20h, o reclamante esclareceu que procurava marcar corretamente o horário de saída ..." – fls. 115), os holerites jungidos aos autos consignam o pagamento de horas extras (confira, p. ex., dezembro/99, doc. 47, fls. 88), mas o demandante, a despeito da determinação judicial de fls. 44, não apontou eventuais diferenças a seu favor.
Mantenho.
RECURSO DA RECLAMADA




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